TJBA - 0500487-95.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500487-95.2018.8.05.0088 Interdição/curatela Jurisdição: Guanambi Requerente: Maria Pereira Calado Da Silva Advogado: Jose Mauricio Santos Souza (OAB:BA53569) Advogado: Wesley Costa Souza (OAB:BA53596) Requerido: Anita Pereira Calado Advogado: Deliene Martins De Carvalho (OAB:BA13621) Terceiro Interessado: Deliene Martins De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0500487-95.2018.8.05.0088 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela e Curatela, Interdição] REQUERENTE: MARIA PEREIRA CALADO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569, WESLEY COSTA SOUZA - BA53596 REQUERIDO: ANITA PEREIRA CALADO Advogado do(a) REQUERIDO: DELIENE MARTINS DE CARVALHO - BA13621 DESPACHO Vistos etc.
Determino a realização de perícia médica psiquiatra a ser feita por Dra.
MARCELA PI ROCHA REIS, cadastrada junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o laudo em 10 (dez) dias a contar da data de sua realização.
Intime-se da nomeação no endereço Rua Gustavo Bezerra, 291, Centro, Clínica CIS – Centro Integrado de Saúde, bem como para informar a data da perícia com antecedência de 20 dias através do e-mail da vara – [email protected].
Com a informação da data da perícia, intime-se a autora para comparecimento no local e data acompanhada do interditando.
De acordo com o art. 4º, CC, a pessoa apenas será considerada relativamente incapaz se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Portanto, a pessoa com deficiência ou doença mental/física grave, por si só, não é incapaz.
O critério definidor da incapacidade consiste em perquirir se ela consegue ou não exprimir a sua vontade, e, não conseguindo, ela será considerada relativamente incapaz.
Dessa forma, necessária a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido em exprimir a sua vontade, já que esse é o único fundamento válido para o pedido de curatela, razão pela qual, apresento os quesitos que deverão ser respondidos pelo sr. perito nas ações de curatela: 1º - É o periciando portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2º - Em caso positivo, qual a espécie? 3º - A doença apresenta quadro irreversível? 4º - A doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna o periciando incapacitado para reger sua pessoa e seus bens – compra, venda, cuidados com negócios, etc.? 5º - O periciando necessita de curador (alguém) para ajudá-la nos atos da vida civil? 6º - O periciando possui alguma impossibilidade de exprimir a sua vontade? (art. 4º, III do Código Civil) 7º - Essa impossibilidade é transitória ou permanente? (art. 4º, III do Código Civil) 8º - No caso de o(a) paciente não conseguir exprimir a sua vontade, quais os atos da vida civil que ele não poderá realizar sozinho? (art. 753, §2º, do Novo Código de Processo Civil). 9º - Que outro esclarecimento julga conveniente prestar? Dê-se ciência da nomeação ao MP, curador especial e ao autor.
Apresentado o laudo, dê-se ciência ao MP, curador especial e ao autor.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 24 de março de 2023.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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20/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Publicação
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02/12/2020 00:00
Mero expediente
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31/03/2020 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Documento
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12/06/2018 00:00
Publicação
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07/06/2018 00:00
Documento
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07/06/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/03/2018 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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