TJBA - 8005256-15.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
28/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:30
Expedição de sentença.
-
21/10/2023 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005256-15.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647) Executado: Celcina Maria Pacheco Intimação: ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Resolução nº 01/CMJR ((DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e observando o quanto disposto do art. 183 do CPC ao determinar que as intimações da União, Estados e Municípios, serão pessoal, que far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§1º, art. 183 CPC).
Combinado com o artigo 19 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de Nº 185 de 18/12/2013, que determina no processo eletrônico (como é o presente) sejam “as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico”.
A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dita no art. 5º, caput, e § 6º, e no art. 9º, que “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (…) Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
Como o § 3º do Decreto Judiciário nº 825/2018 do TJBA determina que todas as comunicações, relativos a todos os processos que tramitem pelo PJe e Projudi, que figurem como partes ou interessados à procuradorias municipais, sejam exclusivamente por meio eletrônico.
Em cumprimento a esses dispositivos legais, e como está o Procurador do Município, devidamente cadastrado no PJE.
Intimo o Município, através do Procurador do Município, nos termos do inciso III, art. 75 do CPC, para que se cumpra o quanto determinando da decisão/despacho último.
Por oportuno, cumpre repisar ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191.
Paulo Afonso/Ba, 3 de março de 2020.
Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0.
Transcritor(a) o(a) Senhor(a) VITÓRIA YASMIN PEREIRA DE JESUS -(art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ) SEGUE EM ANEXO A DECISÃO/DESPACHO NA INTEGRA: DECISÃO O presente ato veicula despacho de citação e decisão de constrição de bens nos casos e condições abaixo expostos.
Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios estes já inseridos (10%) - ou garantir a execução.
I -Uma vez citado, se o executado: a) pagar, garantir a execução na forma do art. 9º da lei 6.830/80 ou apresentar qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo legal manifeste-se, voltando, após, conclusos; b) quedar-se inerte, resta deferida realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud, com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato.
Não havendo manifestação da parte executada nos cinco dias que se seguirem à restrição, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado.
II - Caso não haja citação do executado, intime-se o fisco para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a negativa, apresentado endereço atualizado para citação.
Não localizada a parte executada após tentativa de nova citação por carta com AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, promova-se arresto (art. 7º, III, da lei 6.830/80), inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud.
Se a parte executada não comparecer nos 5(cinco) dias seguintes ao arresto, valores penhorados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado, procedendo-se, ainda, à sua citação por edital e, caso garantido o juízo da execução, intimação pelo mesmo edital para propor embargos à execução no prazo de 30 dias.
III - Realizada(o) penhora ou arresto, acima referidos, ocorrida a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus, como contido nos arts. 7º, IV e V, 12, § 2º, 13 e 14 da LEF.
Recaindo a penhora/arresto sobre propriedade imóvel, intime-se, ainda, o respectivo cônjuge, em sendo o caso.
Penhora e arresto realizados via sistemas Bacenjud e Renajud têm por termo de penhora, o próprio extrato/protocolo do respectivo sistema.
Paulo Afonso,21 de fevereiro de 2020 Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito -
28/03/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 21:51
Expedição de citação.
-
27/03/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 00:37
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 00:39
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 05:31
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 09:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504400-08.2018.8.05.0146
Daniel Damasio Conserva Brito
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2018 07:44
Processo nº 0016151-77.2009.8.05.0271
Rosilene Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2009 14:58
Processo nº 0502095-02.2016.8.05.0088
Banco do Brasil S/A
Dalvadisio Vieira Cardoso
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2016 11:36
Processo nº 0305629-60.2013.8.05.0146
Manuel de Sena Barbosa
Sandra Lucia da Silva Tavares
Advogado: Sebastiao Jose Leite dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2013 10:25
Processo nº 8000059-20.2023.8.05.0036
Lucinalva Pereira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 11:58