TJBA - 0504400-08.2018.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504400-08.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Ana Cristina Damasio Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Exequente: David Damasio Conserva Brito Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Exequente: Daniel Damasio Conserva Brito Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Executado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504400-08.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANA CRISTINA DAMASIO e outros (2) Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630), SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
A r. sentença passou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, o demandado deve ser intimado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 95.628,61 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação, proceda as pesquisas aos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 29 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504400-08.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ana Cristina Damasio Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Autor: David Damasio Conserva Brito Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Autor: Daniel Damasio Conserva Brito Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504400-08.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANA CRISTINA DAMASIO e outros (2) Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630), SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, ante a justificativa e pertinência apresentadas.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 10/05/2023, às 08hs, na sala de audiências deste Juízo.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 27 de março de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
21/08/2022 05:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DAMASIO em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:43
Decorrido prazo de DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:43
Decorrido prazo de DANIEL DAMASIO CONSERVA BRITO em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:50
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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02/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 09:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:00
Decorrido prazo de DANIEL DAMASIO CONSERVA BRITO em 09/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:00
Decorrido prazo de DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO em 09/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DAMASIO em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:24
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 01:26
Decorrido prazo de DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DAMASIO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:45
Decorrido prazo de DANIEL DAMASIO CONSERVA BRITO em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 04:05
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:18
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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31/05/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/05/2019 00:00
Petição
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09/12/2018 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Publicação
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02/11/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Documento
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12/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Expedição de documento
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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