TJBA - 8002218-28.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002218-28.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Raimunda Maria De Jesus Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Unimed Clube De Seguros Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002218-28.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
26/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002218-28.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Raimunda Maria De Jesus Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Unimed Clube De Seguros Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002218-28.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725) REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), LUIZ FELIPE CONDE registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS em desfavor de UNIMED CLUBE DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte Autora que é titular na agência nº 3529, conta corrente nº 78093-6 do Banco do Bradesco e passou a sofrer descontos referente a um seguro de vida denominado SEGURO UNIMED CLUBE, que desconhece.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré UNIMED CLUBE DE SEGUROS apresentou contestação, onde suscitou preliminares.
Sustentou a validade do contrato firmado entre as partes.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação.
O Réu BANCO BRADESCO S/A apresentou defesa.
Alegou preliminares e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Inicialmente, registre-se que o BANCO BRADESCO S/A se apresenta no caso sub judice como mero intermediador de pagamentos.
Deste modo, reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade passiva, julgando-se quanto BANCO BRADESCO S/A, extinto o processo sem resolução do mérito.
Retifico o polo passivo da demanda suscitado pela UNIMED CLUBE DE SEGUROS S/A fazendo constar UNIMED SEGURADORA S/A.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Considerando-se que o consumidor afirma não ter efetuado a contratação de serviços que originassem tais descontos, cabia à fornecedora fazer a prova de que foi a autora quem contratou os serviços impugnados ou que demonstrasse a licitude dos descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do Art. 373, II do CPC.
Notório que a parte demandada não traz aos autos qualquer contrato firmado entre as partes, físico ou digital, nem mesmo telas demonstrativas de realização de transação na modalidade eletrônica.
Assim, reputo que não houve a contratação guerreada pela parte autora, tendo em vista que a parte demandada não conseguiu trazer aos autos a prova que lhe incumbia.
De forma diversa, o autor trouxe demonstração da verossimilhança de suas alegações, bem como prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I do CPC ao apresentar o extrato demonstrativo dos descontos aqui guerreados.
Assim, conforme o art. 14 do CDC, que rege a matéria, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Portanto, entendo ser cabível o pedido de restituição por dano material, no qual a autora busca a devolução dos valores descontados, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que se faz presente os três requisitos necessários, quais sejam: 1) cobrança de valor indevido, pois a empresa realizou cobrança de valor o qual não conseguiu justificar; 2) pagamento em excesso, pois os valores foram efetivamente descontados da conta corrente do consumidor; e 3) engano injustificável, uma vez que o Banco Réu é um dos maiores do país, o que não justifica falhas de serviços desta natureza.
No que diz respeito aos danos morais, há de se entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Logo, entendo que, diante da situação fatídica exposta pela parte autora evidente o prejuízo de ordem moral, em que pese a falha no serviço de realizar cobranças indevidas, em valores substanciais de seu benefício de aposentadoria.
Dessa forma, demonstrados no presente caso, os transtornos e o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, cujos valores atribuo na parte dispositiva a seguir.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial para: a) DETERMINAR à parte ré que suspenda e cancele os descontos denominados SEGURO UNIMED CLUBE impostos à conta corrente de titularidade da autora, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento da ordem, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução da multa; b) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto do presente litígio; c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, à parte autora os valores indevidamente descontados por conta do contrato declarado inexistente, efetivamente comprovado nos extratos bancários acostados no ID 210489211 – Pág.: 12, 13, 15 a 25, 27 a 29, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito, Art. 27 CDC).
Sem custas e honorários nesta fase processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
28/03/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:52
Expedição de intimação.
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28/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:02
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 13/02/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 19:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/12/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 20:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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18/11/2022 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/02/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/10/2022 14:36
Expedição de intimação.
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24/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 13/02/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/09/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:20
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 10:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/07/2023 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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18/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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