TJBA - 0016151-77.2009.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:36
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:35
Juntada de informação
-
16/10/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0016151-77.2009.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Rosilene Santos De Jesus Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679) Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:BA26793) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Leonardo Da Gama Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016151-77.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Rosilene Santos de Jesus Advogado(s): CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679), CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Optando por peritos cadastrados nessa unidade judiciária, nomeio, Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha, CPF *44.***.*97-03, Médico, registro profissional 37438, com endereço na Rua Juvenal Araújo Góes, 91, fone: (75) 9961-3217, e-mail: [email protected], Valença-BA, Cep.: 45400-000, para atuar como perito médico.
Os laudos devem ser entregues no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão.
A parte requerida será intimada apenas para fins da perícia, neste momento, sendo iniciado o prazo para contestação após a juntada do laudo.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC.
A perícia médica deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art. 129-A, §1º.
Proceda-se a secretaria a intimação do perito, para que tome ciência de que o prazo para a entrega do laudo inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação.
Em continuidade, arbitro honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessário) no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), majorando em três vezes o valor padrão da tabela de honorários do TRF, tendo em vista a complexidade da perícia, bem como da necessária avaliação de todo o contexto laboral da parte, para além da mera análise médica, vislumbrando ainda as peculiaridades do presente caso, bem como da dificuldade enfrentada por este juízo em encontrar médicos interessados em atuar como peritos nesta unidade judiciária, conforme art.2º, §4º da resolução 232/2016 do CJF.
O pagamento dos honorários deverá ser efetuado nos termos do art.1°, §§ 6° e 7º, I da lei 14.331/2022, adiantado pela parte autora, que, não tendo condição de arcar com o ônus da perícia, deverá ser adiantado pelo TRF 1.
Vale ressaltar que a capacidade de arcar com os honorários periciais não se confunde com a hipossuficiência ensejadora da gratuidade de justiça e, sendo o caso, não será entendida por este juízo de forma a prejudicar o benefício do art. 98 do CPC.
Após a juntada do laudo, voltem-me conclusos para apreciação do quanto disposto pelo 129-A, §2º da lei 8.213/91, ou a citação da autarquia requerida para contestar o feito, ou juntar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
A secretaria, designe data para a realização da perícia com as necessárias intimações e atente a parte Autora para o fato de que a perícia será externa, realizada no consultório médico do perito nomeado.
Fica ainda a parte Autora intimada a apresentar, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME's), Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias ao bom andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 06 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:11
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:36
Nomeado perito
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TERENCIO em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
24/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:17
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:36
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:20
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TERENCIO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
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23/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0016151-77.2009.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Rosilene Santos De Jesus Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:SP122588) Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:SP163421) Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Terceiro Interessado: Roberto Marçal Da Silva Farias Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016151-77.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Rosilene Santos de Jesus Advogado(s): CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:SP122588), CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:SP163421) INTERESSADO: Instituto Nacional de Seguro Social Inss Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ante a relação deste juízo (Sistema de Peritos PJBA) nomeio perito, o médico LEONARDO DA GAMA BRITO, CRM-BA 37.815, e-mail: [email protected], tel.: (75)99196-9126, para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão.
Designo a perícia para o dia 04 de abril de 2023, as 16 horas, no fórum local (Gabinete da 2 Vara Cível).
Ciência às partes, devendo ser assegurado aos seus assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da diligência.
Proceda-se a secretaria a intimação do perito, o prazo para a entrega do laudo inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação.
Em continuidade, arbitro honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessário) no valor de 1 salário mínimo, a ser depositado pelo réu, no prazo máximo de 20 dias, desde que, anterior a realização da perícia.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, facultado-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao requerido que quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Por fim, com a apresentação do laudo, por ato ordinatório, intimem se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos independente de manifestação.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Medidas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Intimações cabíveis e necessárias.
VALENÇA/BA, 9 de março de 2023.
LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 13:09
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:52
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:56
Juntada de acesso aos autos
-
10/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 13:50
Outras Decisões
-
06/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Documento
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2020 00:00
Documento
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
25/03/2020 00:00
Documento
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 00:00
Mero expediente
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
23/03/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
13/10/2015 00:00
Transferência de Processo
-
25/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2011 00:00
Documento
-
01/08/2011 00:00
Petição
-
19/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/07/2011 00:00
Ato ordinatório
-
15/07/2011 00:00
Petição
-
15/07/2011 00:00
Petição
-
30/03/2011 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/08/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2010 00:00
Conclusão
-
25/11/2009 00:00
Processo autuado
-
25/11/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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