TJBA - 8026831-82.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:26
Juntada de Certidão dd2g
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30/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026831-82.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA Advogado(s):ARNALDO BASTOS MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONSUMIDOR.
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESABASTECIMENTO.
COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM PERÍODO DE AUSÊNCIA DO SERVIÇO.
VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE.
PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE DO CONSUMO FORA DA MÉDIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, rege-se pelo princípio da continuidade, sendo vedada a interrupção injustificada do serviço. 2.
Comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, caracterizada pela ausência de fornecimento por período prolongado sem justificativa plausível, impõe-se a responsabilidade objetiva da concessionária. 3.
O refaturamento de contas de consumo é medida que se impõe quando demonstrado o consumo elevado em período de desabastecimento, não havendo justificativa técnica para a cobrança excessiva. 4.
Os danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de carros-pipa para suprir a ausência do serviço público essencial são passíveis de ressarcimento, uma vez devidamente comprovados. 5.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8026831-82.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) e apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
23/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493704451
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:07
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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09/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8026831-82.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Residencial Parque Flora Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8026831-82.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a parte autora informou a ocorrência de nova cobrança praticada pela Ré, em valores desproporcionais (ID 429099453).
DEFIRO PARCIALMENTE, por cautela, pelas mesmas razões declinadas ao ID 418022516, o pedido deduzido ao ID 429099453 para suspender a exigibilidade da obrigação vencida em 15/03/2024, mediante o depósito em juízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Consigno, nesse aspecto, que a parte autora responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adversa, caracterizadas as hipóteses elencadas no art. 302 do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte acionada para cumprir a obrigação de fazer.
Noutro giro, visando dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre os termos da contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, cumpra-se o seguinte.
Embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Sendo a hipótese de intervenção, deve o cartório, POR ATO ORDINATÓRIO, abrir vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/10/2024 15:46
Expedição de decisão.
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22/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2024 23:59.
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25/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:37
Expedição de decisão.
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 12:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:38
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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13/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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12/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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09/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 17:03
Expedição de decisão.
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08/03/2024 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 03:37
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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21/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 09:02
Expedição de decisão.
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19/12/2023 09:01
Expedição de decisão.
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19/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:40
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:33
Expedição de decisão.
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06/11/2023 09:10
Expedição de decisão.
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06/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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