TJBA - 8000286-19.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 20:05
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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05/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 8000286-19.2024.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Geisa Da Silva Santos Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Sergio Luis Matos Oliveira Lopes (OAB:BA30288) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000286-19.2024.8.05.0054.
AUTOR: GEISA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. 2.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que eventuais pedidos de isenção de custas serão analisados em caso de interposição de recurso.
Nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, estão as partes isentas. 3.
Afasto, também, a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessária a prévia tentativa de solução na esfera administrativa, sendo possível a imediata propositura de ação, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 4.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que a parte autora é destinatária final destes.
Assim, se a parte requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo. 5.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado pelas regras e pelos princípios que emergem da legislação consumerista. 6.
Nesse sentido é também a posição do C.
SJT, em sua Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.
Assim, caracterizada a relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - qualificados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e pela hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica -, observo que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados. 8.
A petição inicial narrou nos seguintes termos: Que, a Requerente necessitou realizar resolver algumas situações da vida cotidiana e, por via de consequência, pediu a sua amiga que lhe empresasse a sua moto.
Porém, por um descuido acabou tomando uma multa, no valor de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
Urge esclarecer que, no dia 30 de maio de 2022, a Requerente se dirigiu até um correspondente bancário da Requerida, mais precisamente a Maiana Variedades, e, e efetuou o pagamento, consoante comprova a documentação acostada aos autos.
Porém, para a surpresa da Requerente quando a sua amiga foi renovar a documentação do veículo, descobriu que a multa ainda se encontrava em aberto, tendo no dia 31/10/2023 efetuado novo pagamento da multa, até porque a sua amiga necessitava renovar o documento do veículo.
Munida de todos os comprovantes a Requerida se dirigiu até o gerente do banco Requerido e solicitou o reembolso do valor pago a maior, sendo que, foi informada pelo gerente de que o valor estava num lugar chamado COBAN e que o reembolso seria realizado.
Porém, até agora o reembolso não foi realizado e o banco Requerido informa que não é de sua responsabilidade a devolução do aludido valor e que esta procurasse o DETRAN.
Se recusando a resolver a querela na seara administrativa. 9.
Diante disso, a parte autora requereu nesta ação o reembolso do valor do boleto pago e não compensado, além de indenização a título de danos morais. 10.
A parte ré, por sua vez, explicou que “Em consulta aos sistemas do banco, foi verificado que não se trata de boleto compensável, mas sim de guia de recebimento de convênio.
A guia em questão foi recebida em 30/05/2022 por correspondente bancário – COBAN autorizado pelo BB”. 11.
Ainda informou que “o repasse foi efetuado normalmente à conta corrente do órgão conveniado (Município de Catu) em 31/05/2022, conforme extrato anexo, não havendo devolução ou recusa até a presente data”. 12.
Assim, concluiu que “não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos”. 13.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, da Lei n° 9.099/95 que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 14.
Como já ressaltado, em que pesem as alegações da parte ré, ela não demonstrou o alegado, não sendo suficiente a informação de seu sistema de que houve repasse do valor ao Município de Catu. 15.
Não é crível que, após a parte autora pagar e receber comprovante de pagamento de correspondente bancário, o valor tenha sido efetivamente chegado ao destino, já que a pendência do pagamento da multa permanecia. 16.
Além disso, houve novo pagamento pela parte autora, o que, teoricamente, não poderia ter sido viabilizado, se já não existisse a pendência financeira. 17.
Da audiência de instrução, noto a intenção da parte ré em demonstrar que orientou a parte autora a ir resolver a demanda junto ao DETRAN do seu município. 18.
Contudo, para além disso, identifico que, anteriormente, a informação foi de que o valor recebido já havia sido identificado e que, posteriormente, seria devolvido à parte autora. 19.
Portanto, da análise dos autos, entendo que houve falha na prestação dos serviços da ré, a qual não foi resolvida pela demandada, mesmo após mais de uma tentativa pela parte autora. 20.
Nesse sentido, evidente que o valor pago a mais pela parte autora – já que teve que pagar o boleto da multa 2 vezes – deve ser reembolsado, qual seja: R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). 21.
Paralelamente, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 22.
Assim, tal conduta da parte ré não pode ser entendida como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que não se enquadra na normalidade pagar boleto em correspondente bancário, confiar no regular repasse e ser surpreendido com a informação de que a dívida não foi quitada. 23.
Os fatos narrados justificam, portanto, a imposição de danos morais à parte prejudicada. 24.
O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos. 25.
Sobre a teoria do desvio produtivo, colaciono entendimento do Colendo STJ: [...] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...] (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) 26.
Assim, a perda injusta e intolerável de tempo útil do consumidor constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. 27.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (STJ - REsp 259.816/RJ, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira). 28.
A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, deve avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. 29.
Assim sendo, convém fixar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, o qual, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 30.
Nos termos da Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça, o valor deve ser corrigido monetariamente desde este arbitramento, com incidência de juros de mora desde a citação. 31.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora o valor de R$234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), pago pela demandante, devendo este valor ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data dos débitos/descontos/pagamentos) e sofrer incidência de juros de mora legais a fluir a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; b) CONDENAR a instituição ré a PAGAR à parte autora - a título de DANOS MORAIS - o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação. 32.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 33.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 34.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
24/10/2024 08:25
Expedição de sentença.
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22/10/2024 14:36
Expedição de sentença.
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22/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/10/2024 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/10/2024 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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20/08/2024 14:42
Expedição de citação.
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20/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 22:06
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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06/04/2024 22:05
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 12:05
Expedição de citação.
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27/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 25/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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01/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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