TJBA - 0101126-95.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0101126-95.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jorge Luiz Da Silva Pereira Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0101126-95.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE LUIZ DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.
O autor impetrou mandado de segurança, em setembro de 2011, afirmando que se submeteu ao concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Estado da BAHIA (SAEB) para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
Narrou que foi convocado em 03/06/2011 para a realização dos exames pré-admissionais, mas o ato convocatório foi publicado exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE), cerca de 03 (três) anos após a realização do concurso.
Assim buscou a concessão da segurança para que fosse assegurada sua convocação para realizar os exames pré-admissionais e, obtendo êxito nestes, participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
Foi requerida ainda gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A gratuidade foi concedida (evento 91735228).
O Estado da Bahia interveio pugnando pela improcedência da ação (evento 91735246).
O Ministério Público opinou pela extinção do processo (evento 421982257).
Decido.
O CPC, em seu art. 493, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” O que se verifica nos autos é que o impetrante afirma que pretendia obter acesso às etapas pré-admissionais de um concurso no distante ano de 2011.
Como o pedido de tutela de urgência formulado não foi acolhido e não se afigura possível que se assegure o pretendido acesso a esse curso de formação do concurso em questão, eis que presumidamente concluído há mais de oito anos, forçoso é reconhecer que se perdeu de forma superveniente o interesse processual do requerente.
Pelas razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3°, do CPC).
Custas pelo impetrante, que fica por ora dispensado de recolhê-las, ante a gratuidade judiciária que se lhe concedeu (art. 98, §3°, do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
P.
R.
I.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
18/10/2022 06:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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13/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/02/2021 23:26
Devolvidos os autos
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26/08/2020 00:00
Recebimento
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/04/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2012 00:00
Petição
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28/02/2012 00:00
Petição
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13/02/2012 00:00
Mandado
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24/01/2012 00:00
Mandado
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20/01/2012 00:00
Publicação
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18/01/2012 00:00
Publicação
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13/01/2012 00:00
Liminar
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17/10/2011 15:49
Conclusão
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30/09/2011 16:02
Recebimento
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30/09/2011 14:33
Remessa
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30/09/2011 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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