TJBA - 8043770-25.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Polo Passivo
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043770-25.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Romulo De Oliveira Martins Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043770-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 53379302), interposto por RÔMULO DE OLIVEIRA MARTINS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 53422012) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA PROPONENTE DA AÇÃO PRIMEVA.
NECESSIDADE DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A limitação subjetiva para a execução individual de sentença coletiva decorre da natureza da atuação da associação ou do sindicato, se por legitimação ordinária (art. 5º, XXI, da CF/88), quando o título beneficia apenas os associados; ou por legitimação extraordinária (art. 5º, LXX, da CF/88 e legislação específica), quando a decisão atinge a todos os prejudicados e seus sucessores, independentemente de filiação.
Precedentes vinculantes.
II – Na espécie, restando assente que a entidade autora da ação coletiva agiu por legitimação ordinária, e considerando que o exequente não demonstrou a qualidade de associado quando da propositura da lide, afigura-se ser ele parte ilegítima para executar o título judicial que embasa este procedimento.
III – Agravo interno não provido.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 53422011): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA PROPONENTE DA AÇÃO PRIMEVA.
NECESSIDADE DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não há vícios no acórdão que decide a pretensão submetida a julgamento de forma clara e coerente com a prova dos autos.
II – Como consignado no aresto recorrido, a limitação subjetiva para a execução individual de sentença coletiva decorre da natureza da atuação da associação ou do sindicato, se por legitimação ordinária (art. 5º, XXI, da CF/88), quando o título beneficia apenas os associados; ou por legitimação extraordinária (art. 5º, LXX, da CF/88 e legislação específica), quando a decisão atinge a todos os prejudicados e seus sucessores, independentemente de filiação.
Precedentes vinculantes.
III – Ao revés do que alega o embargante, restou assente nos autos que a entidade autora da ação coletiva agiu por legitimação ordinária, razão pela qual cabia ao exequente demonstrar a qualidade de associado quando da propositura da lide.
Não o fazendo, nem sequer no curso do processo individual, afigura-se ser ele parte ilegítima para executar o título judicial que embasa este procedimento.
IV – A pretensão do embargante é de reanálise de questões expressamente decididas, pelo inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal às matérias controvertidas, medida que, entretanto, não se conforma com a estreita via eleita.
V – Embargos de declaração rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, inciso XXXVI e 37, inciso XV, da Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 65261412). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: Quanto a suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15. 2.
Da contrariedade ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal: O dispositivo da Constituição Federal acima indicado da Carta Política não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BASE DE CÁLCULO DO IPI.
INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE.
DECRETO 87.981/82.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (destaquei) Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 660), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:08
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:58
Publicado Ementa em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:54
Incluído em pauta para 18/09/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/09/2023 15:29
Solicitado dia de julgamento
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17/08/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 03:55
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 18:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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