TJBA - 8080411-12.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA CRUZ LOPES SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8080411-12.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosicleide Da Cruz Lopes Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Vivo S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080411-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSICLEIDE DA CRUZ LOPES SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828-A) APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta ROSICLEIDE DA CRUZ LOPES SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8080411-12.2019.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), 5 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA.
Juiz de Direito” (ID 71645719).
Alega em suas razões recursais, em síntese: “(…) a ação foi ajuizada para discussão acerca de débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito, que, pelo desconhecimento da parte Autora, gerou um dano pelos transtornos causados.(…) M, AS TELAS/FATURAS JUNTADAS COM A PEÇA DE DEFESA RESTAM IMPUGNADAS, VISTO QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E EXTRAÍDAS DO SISTEMA INTERNO DA ACIONADA, SEM O CONDÃO DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA INSTALADA, POIS são alimentadas pela própria empresa, sendo um ambiente virtual que os funcionários movimentam, retiram e colocam informações, e, não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema.
A empresa Ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da dívida, e não se esmerou em indicar na resposta quando se iniciou a inadimplência que gerou a pendência financeira objeto da negativação, terminando por ventilar alegações genéricas, de modo que não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a certificar a existência e/ou origem da dívida atribuída à parte autora.” (ID 71645723– fls.03).
Assevera: “(…) ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido, a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.(…) há necessidade de reforma da Sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.” (ID 71645723– fls.04/05).
Requer: “(…) que seja REFORMADA a Sentença, proferida no juízo monocrático, NO QUE TANGE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, FIXANDO OS DANOS MORAIS DEVIDOS, condenando ainda a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20%. (…).” (ID 71645723).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 71645728). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever -poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve cobranças indevidas de valores por parte da apelada ocasionando o dever de reparação por danos morais.
Verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a recorrida se caracteriza como fornecedora e a apelante como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
In casu, a sentença recorrida não merece retoques.
Vejamos: “As faturas do serviço foram impugnadas de forma genérica.
As faturas do serviço foram encaminhadas para o endereço que a autora declina como sue na inicial e muitas foram pagas.
Trata-se de serviço de TV por assinatura que é prestado no endereço do contrato, no presente caso sendo o mesmo que a autora declina na inicial.
A relação durou mais de um ano O longo período de serviço e pagamento demonstra a relação jurídica. (…) As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. (…) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Outrossim, observo que há negativação preexistente, ID 41648095.
A autora não demonstrou que ingressou com processo judicial ou reclamação administrativa, para impugnar tal e em consulta pelo sistema PJE não localizei nenhum processo, o que afasta eventual dano moral alegado.” (ID 71645719).
Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, inexiste a possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a cobrança de débito caracteriza mero aborrecimento não ferindo qualquer dos direitos da personalidade da recorrente.
A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso dos autos, ainda que negado pela Apelada, foi demonstrada a relação jurídica entre as partes, mediante apresentação das faturas de conta telefônica, inclusive as inadimplentes, objeto de inscrição no cadastro restritivo de crédito; II – Demonstrada a origem do débito e a relação jurídica entre as partes, inexiste qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por meio de indenização por dano moral; III – Sentença mantida.
Recurso de apelação improvido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte Apelante, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8080358-94.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/07/2024).” Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no MM.
Juízo de origem e ratificada neste recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
01/11/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:23
Conhecido o recurso de ROSICLEIDE DA CRUZ LOPES SANTOS - CPF: *23.***.*27-87 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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