TJBA - 0046145-19.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA SANTANA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/05/2025 08:11
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:54
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:47
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:35
Decorrido prazo de JULIANA SANTANA NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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06/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0046145-19.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juliana Santana Nascimento Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:BA17829) Advogado: Thamires Azevedo De Andrade (OAB:BA52506) Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0046145-19.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JULIANA SANTANA NASCIMENTO INTERESSADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JULIANA SANTANA NASCIMENTO em face da BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA (BTU) e NOBRE SEGURADORA S/A.
A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (ID 310935632), que viajava em transporte realizado pela Ré quando, em 02/05/2010, acabou sendo vítima de incidente, decorrente do tombamento do veículo.
Dispõe que sofreu danos passíveis de indenização.
Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) indenização em danos morais no importe de R$ 51.000,00 (-); iii) pagamento do acompanhamento fisioterápico.
Ata de audiência de conciliação (ID’s 310935653 e 310935655).
Na assentada, determinou-se a inclusão da NOBRE SEGURADORA S/A no polo passivo da lide, haja vista a denunciação da lide.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 310935657), aduzindo, preliminarmente: i) denunciação da lide, haja vista a existência de contrato de seguro firmado com a NOBRE SEGURADORA S/A; ii) ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o acidente decorreu por conta dos próprios passageiros (a maior parte membros de torcida organizada), que causaram alvoroço no interior da condução, fazendo-o tombar.
Alega que inexistiu qualquer negligência por parte do preposto da empresa.
Dispõe que não houve comprovação dos danos, por parte da Autora.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
A Denunciada, ora 2ª Ré, apresentou contestação em ID 310936378, dispondo, preliminarmente pela inépcia da inicial, visto que a parte autora não teria trazido aos autos qualquer prova da situação alegada.
Sustenta a inexistência de negligência por parte do Réu.
Alega que os passageiros do coletivo causaram o tombamento do veículo, situação que, por sua vez, afastaria o nexo de causalidade.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Intimada, a parte Autora deixou de apresentar réplica (ID 310936993).
Em decisão de ID 414244627, as preliminares suscitadas pelos Réus foram rejeitadas, tendo este juízo acolhido o pedido autoral (ID 399983703) de produção de prova testemunhal (ID 414244627).
Ata de audiência de instrução em ID 453202831, tendo sido certificado o não comparecimento da Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que a representante processual da Autora, em sede de audiência (ID 453202831) requereu a desistência da produção da prova oral, com a dispensa da coleta dos testemunhos.
Assim sendo, observa-se que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Nesse sentido, tem-se que o cerne desta avença recai sobre a existência de negligência, por parte de preposto da 1ª Ré, na condução de veículo, situação que, por sua vez, teria levado à ocorrência de acidente e, consequentemente, danos na esfera física da Autora.
O Código de Processo Civil é uníssono ao estabelecer que cabe, ao polo ativo, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Portanto, observa-se que é ônus, da parte Autora, demonstrar a ocorrência ou existência de índícios que apontem para uma conduta negligente por parte do preposto da Ré.
No caso dos autos, observa-se que a Autora não junta qualquer documento que demonstre a situação narrada na inicial.
Se limita tão somente a acostar Registro do Acidente (ID 310935636).
Assim sendo, tem-se que a Autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, situação que, por sua vez, reverbera na improcedência dos requerimentos feitos em sede de petição inicial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos autorais.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:36
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/07/2024 11:00 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de JULIANA SANTANA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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26/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 15/07/2024 11:00 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/02/2024 20:33
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 20:33
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/01/2024.
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17/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTANA NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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25/06/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2021 00:00
Petição
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08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/10/2013 00:00
Expedição de documento
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29/10/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/10/2013 00:00
Audiência Designada
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30/09/2013 00:00
Mandado
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24/09/2013 00:00
Petição
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02/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2013 00:00
Audiência Designada
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23/07/2013 00:00
Expedição de documento
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23/07/2013 00:00
Mandado
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23/07/2013 00:00
Mandado
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29/04/2013 00:00
Mandado
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29/04/2013 00:00
Recebimento
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26/04/2013 00:00
Publicação
-
24/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2013 00:00
Mero expediente
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22/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2011 12:27
Expedição de documento
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07/06/2011 01:14
Publicado pelo dpj
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06/06/2011 14:38
Enviado para publicação no dpj
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31/05/2011 10:46
Ato ordinatório
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27/05/2011 07:25
Processo autuado
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17/05/2011 14:54
Recebimento
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17/05/2011 09:43
Remessa
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16/05/2011 11:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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