TJBA - 8065472-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU-BA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
31/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
20/01/2025 09:45
Juntada de notificação
-
20/12/2024 01:02
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:28
Denegado o Habeas Corpus a EMERSON DOS SANTOS BRANDAO - CPF: *91.***.*57-93 (PACIENTE)
-
17/12/2024 17:05
Denegado o Habeas Corpus a JEREMIAS DE FRANCA E SILVA - CPF: *86.***.*20-82 (IMPETRANTE)
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
-
03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:59
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/11/2024 17:08
Solicitado dia de julgamento
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS BRANDAO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU-BA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 23:43
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8065472_54.2024.8.05.0000 Homicídio Desnecessidade. Modus operandi
-
07/11/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065472-54.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jeremias De Franca E Silva Paciente: Emerson Dos Santos Brandao Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065472-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e outros Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jeremias de França e Silva, OAB/BA: 268-A, em favor de EMERSON DOS SANTOS BRANDÃO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Morro do Chapéu/Ba, nos autos de nº. 8065472-54.2024.8.05.0000.
Narra o Impetrante que “em 08.07.2024, o Paciente foi preso em decorrência de Decreto de Prisão Temporária (doc. 01), prisão essa convalidada por Decreto de Prisão Preventiva datado de 03.09.2024, conforme (doc. 02), e recolhido ao Conjunto Penal de Irecê–BA, sob a acusação do cometimento do delito tipificado no art. 121, §2, IV do Código Penal (em concurso de pessoas)” sic.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de Habeas Corpus a alegada ausência de autoria ou participação capaz de envolver o Paciente no episódio, inexistindo, portanto, fundamento para a preventiva.
Aponta, nesse sentido, que a decisão é genérica, baseado na gravidade abstrata do crime, não tendo a autoridade apontada como coatora realizado o juízo de valor sobre o cabimento de outra medida cautelar menos gravosa, inserta no art. 319 do CPP, cuidando-se, ainda, de Paciente que ostenta condições pessoais favoráveis.
Acostou aos autos os documentos no ID 71967435 e seguintes.
Deste modo, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus e a posterior confirmação da ordem, para seja o Paciente colocado em liberdade.
Conclusos os autos, é o relatório.
DECIDO A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente ao argumento da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, bem como a desfundamentação do decreto preventivo.
Com efeito, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 71967435 e seguintes) não é possível identificar, ao menos nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
Deste modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se especificamente sobre as questões levantadas nesta impetração.
Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com a autoridade apontada como coatora.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora *Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado.
Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, para o e-mail: [email protected]. -
01/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025647-71.2022.8.05.0001
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Wellington Alves de Souza
Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2022 11:58
Processo nº 8003334-38.2022.8.05.0124
Dayanne Almeida de Jesus
Athletic Way Comercio de Equipamentos Pa...
Advogado: Sergio Alexandre Demmer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2022 11:37
Processo nº 0000078-35.2010.8.05.0258
Evonilde dos Anjos Oliveira
Municipio de Teofilandia
Advogado: Erima Ribeiro Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2010 13:07
Processo nº 8001349-47.2023.8.05.9000
Condominio Campo das Aguas
Carlos Alberto Neves da Silva
Advogado: Luiz Souza e Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:50
Processo nº 8081508-71.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Grl Organizacao Revendedora de Combustiv...
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 16:21