TJBA - 8005710-68.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8005710-68.2024.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Abc Distribuidora Salvador Ltda.
Advogado: Eduardo Fonseca Carvalho Viana (OAB:SE8163) Reu: Grafica E Comunicacao Visual Irece Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8005710-68.2024.8.05.0110 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABC DISTRIBUIDORA SALVADOR LTDA.
REU: GRAFICA E COMUNICACAO VISUAL IRECE LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), por carta, para pagar a quantia constante da inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação mais os honorários advocatícios no importe de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos à Monitória, consoante os arts. 701 e 702, do CPC.
Se a parte Requerida não cumprir o mandado monitório ou não oferecer Embargos no prazo de citação - 15 (quinze) dias -, automaticamente ficara constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, devendo a parte ser intimada, pessoalmente, para pagar, então, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art.702 c/c 829, ambos do CPC) ou nomear bens à penhora.
Se não ocorrer o pagamento nem houver nomeação válida, proceda-se a penhora de bens, intimando-se, inclusive os cônjuges dos Devedores se casados forem (arts. 831 a 847, do CPC).
Se houver penhora de bem imóvel mediante auto ou termo, cabe ao Exequente, às suas expensas, proceder ao registro no ofício imobiliário, apresentando a certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 845, § 1º, do CPC).
Se a parte Requerida prontamente atender o comando do mandado monitório, ficará isenta do pagamento de custas processuais na forma do art.701 e 702, do CPC.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
29/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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