TJBA - 0000385-48.2011.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
16/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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09/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/06/2025 18:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503511286
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03/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502641154
-
03/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502641154
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03/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502641154
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28/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502641154
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28/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:04
Juntada de Certidão dd2g
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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20/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:08
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000385-48.2011.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Maria Rosa De Souza Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167) Reu: Brasiltelecom S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA ROSA DE SOUZA em face de BRASILTELECOM S/A.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a requerente opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o pleito autoral parcialmente procedente.
No recurso, a Embargante argumentou que o pronunciamento judicial incidiu em omissão e contradição uma vez que a Súmula 385 do STJ não é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento.
Regularmente intimada, a requerida pugnou fundamentadamente o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões no pronunciamento judicial que extinguiu feito sem resolução do mérito, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, matendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
23/06/2024 08:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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23/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUZA em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 14:08
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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27/08/2020 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 00:02
Decorrido prazo de BRASILTELECOM S/A em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:01
Conclusos para decisão
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10/06/2020 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2020 02:46
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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03/06/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2020 11:26
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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21/05/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2019 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2019 23:11
Devolvidos os autos
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05/09/2018 13:29
DOCUMENTO
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06/08/2018 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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23/07/2018 09:58
CONCLUSÃO
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23/07/2018 09:57
PETIÇÃO
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09/07/2018 09:00
MERO EXPEDIENTE
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29/05/2018 08:51
Ato ordinatório
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11/12/2013 13:14
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2012 11:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/02/2012 08:59
CONCLUSÃO
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03/10/2011 11:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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