TJBA - 8016346-86.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:23
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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04/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:22
Homologada a Desistência do Recurso
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04/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/10/2024 06:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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27/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8016346-86.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Andbank (brasil) S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Reu: Ruan Pedreira Silva Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Processo nº: 8016346-86.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Polo passivo: REU: RUAN PEDREIRA SILVA LIMA Vistos etc.
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de RUAN PEDREIRA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento pela parte ré.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
A pretensão perseguida, como objeto da tutela jurisdicional, consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço da parte acionada.
Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que houve o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual (ID 451144456), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Intime-se o autor.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:20
Proferido despacho
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18/10/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:43
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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12/07/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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