TJBA - 8004857-75.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:41
Expedição de citação.
-
07/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8004857-75.2024.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Autor: Vidam Empreendimentos Educacionais Ltda - Epp Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Reu: Roberto Barbosa Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) - 8004857-75.2024.8.05.0137 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE REU: ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por AUTOR: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em desfavor de REU: ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS.
Custas recolhidas.
Ante o apresentado na exordial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor de R$ 41.739,93, sendo concedido ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o mandado e pague honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Tudo isto em consonância com os arts 700 e 701, do CPC.
O Réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
O Réu poderá opor nestes mesmos autos embargos à ação monitória, no prazo dado para o pagamento.
A oposição dos referidos embargos suspende a eficácia desta decisão, que manda expedir mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau de jurisdição.
Não realizado o pagamento e não sendo interpostos embargos à ação monitória, será constituído de pleno direito título executivo judicial.
Jacobina, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:40
Expedição de citação.
-
22/10/2024 10:38
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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