TJBA - 8149665-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 08:03
Decorrido prazo de VIVIAN KAREN NUNES DE ASSIS em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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06/02/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149665-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vivian Karen Nunes De Assis Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8149665-96.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: VIVIAN KAREN NUNES DE ASSIS Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida.
A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF -
22/10/2024 16:56
Expedição de decisão.
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17/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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