TJBA - 8062913-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES - CPF: *38.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 08:54
Conhecido o recurso de CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES - CPF: *38.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:14
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 14:57
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/06/2025 09:46
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2025 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO FRANCISCO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:51
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8062913-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cledson Luis Fernandes Nunes Advogado: Jose Abrantes Lacerda Segundo (OAB:RN13106) Agravado: Gilberto Francisco Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO (OAB:RN13106) AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000725-71.2007.8.05.0052, acolheu, em parte, a Execeção de Pre-Executividade oposta em face de GILBERTO FRANCISCO DA SILVA, assim dispondo (e. 26509530): “… Ante o exposto, acolho em parte a presente exceção para que sejam intimados pessoalmente os Srs.
EMIDIO LEITE DE VASCONCELOS e CLEDSON LUIZ FERNANDES NUNES da decisão de fls. 138/140, abrindo-se prazo para eventual recurso, bem como, para que seja intimado pessoalmente o Sr.
CLEDSON LUIZ FERNANDES NUNES, do bloqueio de fls. 143, dispondo o mesmo do prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar eventual manifestação, observando o § 3S do art. 854, do CPC….” Opostos Embargos de Declaração pelo Excipiente/Agravante, rejeitados (e. 464352801).
Irresignado, recorre Excipiente (e. 71192107), alegando o Recorrente, em suma, a “nulidade do ato decisório que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, além de todos os atos processuais desencadeados desta decisão, em atenção ao princípio da causalidade.
Além disso, mister que o Excepto/Agravado devolva o valor que recebeu (através do alvará acima mencionado), de forma a restabelecer status quo do processo”.
Diz que, “ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Executada, esse d.
Juízo filiou-se claramente ao entendimento de que a intimação do Sócio daquela deverá ocorrer em momento superveniente a penhora do seu patrimônio pessoal”.
Sustenta que, “incorreu em error in procedendo o juízo primevo, por inobservância da previsão contida no art. 135 do CPC, ao deferir automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica com o bloqueio das contas dos sócios vinculados a pessoa jurídica, antes mesmo da formação do contraditório “.
Entende, “comprovados os requisitos legais autorizadores da concessão do provimento recursal de urgência (art. 1.019, I do CPC/2015), amparados nos robustos e justos fundamentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, confira efeito ativo ao presente recurso”.
Pede, assim, “seja deferida a tutela provisória de urgência antecipada, objetivando a suspensão do processamento da ação de origem 0000725-71.2007.805.0052, até o julgado de mérito do presente recurso” e, ao final, “seja dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, para que reformada a decisão id nº seja reformada a Decisão – id nº 26509530, e por consequência, seja anulada a decisão de fls. 138/140, em que o juízo de piso determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem intimar pessoalmente o Agravante/Excipiente, incluídos todos os atos processuais posteriores àquela decisão, ou, não sendo esse o entendimento desse MM.
Juízo, possibilitando que o Executado possa exercer os direitos constitucionalmente garantidos do contraditório e da ampla defesa)”.
Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
Requerida a concessão da gratuidade judiciária, sem comprovação da carência financeira alegada, intimado, o Agravante recolheu as despesas do preparo recursal (e. 71952581).
Despicienda a determinação de intimação do Agravado para contrarrazoar o feito, porquanto inalterável as razões do julgado e nenhum prejuízo acarretará ao Recorrido o julgamento de plano do recurso. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto despicienda a intimação do Agravado, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC, posto que, eventuais fundamentos trazidos nas contrarrazões não importarão alteração no julgado, tendo em vista a matéria versada nas razões do recurso.
Além disso, “A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:"A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade"( REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015) Recurso especial provido em parte. ( REsp 1545817/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Ademais, “Se a cognição da questão suscitada em exceção de pre executividade pelo julgador, reclama produção de prova, como o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, a via estreita da exceção de pré-executividade é inadequada para a apreciação da alegação nos próprios autos da ação de execução. (TJ-MG - AI: 10000222622805001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)”.
E, ainda, o julgamento de plano consagra os princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade, preservando o devido processo legal e as garantias que dele decorrem.
Conquanto a norma inserta no art. 932 do CPC, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil.
Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, V, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de improvimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência, embora não repercuta favoravelmente ao interesse do Agravante.
Pois bem, dito isso, na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade, onde excipiente alega que serem nulos os atos e decisões proferidas pelo Juízo singular, desde a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, por falta de citação/intimação do sócio da empresa executada ou os atos posteriores a realização do constrição via Bacenjud, em contas do sócio, por não ter havido sua intimação pessoal no ato de sua primeira constrição.
O juízo a quo acolheu, parcialmente, a impugnação, com os seguintes fundamentos (e. 26509530): “… Com efeito, é de se concordar que a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica não resulta em uma nova lide, mas tão somente informa aos sócios que, a partir daquele momento, seu patrimônio pessoal passará a responder pelos débitos sociais, de forma a satisfazer o direito de seus credores.
Segundo o desembargador José Affonso da Costa Cortes, do TJMG, é decisão de natureza declaratória, isto é, declara a ineficácia da personalidade jurídica da parte em relação a determinado ato (vide A.
I.
N9 1.0079.01.023552-5/001 [1], DJ 13/11/2008).
Portanto, não haveria necessidade do sócio ser citado/intimado antes de ser proferida a decisão.
Ademais, não há necessidade de se esgotar todos os meios executivos para se desconsiderar a pessoa jurídica, bastando, tão somente ter-se vislumbrado que a personalidade jurídica vinha causando obstáculos para satisfação do crédito do consumidor (art. 28, § 59, do CDC).
Cumpre mencionar que o simples fato de não ter sido encontrado ativos financeiros em nome da empresa demandada, traz indícios que a movimentação financeira da empresa estava sendo realizada por outros meios a frustrar a execução.
Há de se mencionar, ainda, que na decisão restou determinado que se efetivasse o bloqueio de valores, antes da intimação dos sócios.
No entanto, após a realização do bloqueio deveria haver a intimação pessoal dos sócios, tanto da decisão que desconsiderou a personalidade quanto do bloqueio realizado.
Assim, o feito deve ser chamado à ordem para que seja efetuada a intimação pessoal dos sócios.
No entanto, não vejo neste momento necessidade de revogar nenhum ato praticado posteriormente, vez que não está evidente nenhum prejuízo sofrido pelos sócios da empresa, pelo que me reservo a declarar eventual nulidade, após manifestação das partes. ...” Com efeito, os autos do cumprimento de sentença decorre da procedência parcial da Ação Declaratória de Anulação de Título de Crédito c/c com Reparação de Danos Morais, ajuizada contra a RENOVARE PETROLINA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, onde o Juízo sentenciante condenou a empresa Executada a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à títulos de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Inadimplida a obrigação de pagar, realizada penhora BACENJUD e RENAJUD, infrutíferas.
Requerida, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, deferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, com determinação de penhora de bens do sócio da empresa, ora Agravante, que, via Bacenjud e Infojud efetuou o bloqueio de R$ 1.785,43 (…) da conta do Excipiente e liberação do crédito ao Execepto, embora insuficiente para adimplir a condenação imposta e sem a intimação do Executado.
Inconformado, alega o sócio executado a existência de nulidade processual, ao argumento de que ausente contraditório e ampla defesa.
Aduz ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida intimação, conforme determina o art. 135 do CPC e que se fazia necessária intimação para oportunizar a ampla defesa.
Com esse argumento, pediu a “nulidade do ato decisório que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, além de todos os atos processuais desencadeados desta decisão, em atenção ao princípio da causalidade.
Além disso, mister que o Excepto devolva o valor que recebeu (através do alvará acima mencionado), de forma a restabelecer status auo do processo” ou que, “seja reconsiderada a personalidade jurídica autônoma da Executada, pois, não constam nos autos diligências no sentido de investigação a respeito de sua situação patrimonial, mormente pelo fato da pesquisa via INFOJUD não ter sido realizada em seu nome” (e. 26509507).
Considerando que o Magistrado de primeiro grau acolheu o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica (e. 26509492), objeto, inclusive, de impugnação por um dos sócios da empresa, o qual interpôs Agravo de Instrumento contra esse julgado, tendo o então Relator, Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto decidido pela possibilidade de responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, acolhendo a tese de que “Dispensa-se citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (STJ - AgRg no REsp: 1182385 RS 2010/0036855-7). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020071-86.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016)”, não há o que retificar no julgado.
Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJBA AGI nº 8019226-10.2018.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 17/07/2019) Por oportuno, visto que o incidente é um procedimento passível de instauração em qualquer fase processual (art. 134 do CPC) e configura-se em medida excepcional subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 CC), na presente hipótese, verifico que o sócio tomou ciência inequívoca do procedimento ao comparecer voluntariamente ao feito principal, ainda que não determinada expressamente sua intimação do ato, mas, apenas, a ordem de constrição de valores via Bacenjud, para ofertar a exceção de pré-executividade (e. 26509507).
Nesse sentido, tenho que não se evidencia nenhuma irregularidade procedimental, pois, em sintonia aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, ressaem presentes os pressupostos legais (art. 133 e ss. do CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS POR UMA DAS SÓCIAS NÃO CITADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
Definida a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionada a execução para a figura dos sócios, estes devem ser citados para pagar o débito, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil.
Entretanto, se um dos sócios não citados apresenta embargos em ação conexa, atestando e mencionando claramente ciência acerca da desconsideração da personalidade jurídica definida, mostra-se despicienda nova tentativa citatória, em observância ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e ao que dispõe o princípio da instrumentalidade das formas .
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5078630-27.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021).
Outrossim, não há error in procedendo capaz de macular o procedimento instaurado, eis que embora tenha houvido determinativo de constrição judicial antes do comparecimento dos executados ao feito de origem, o decisum impugnado reconheceu o fato e acolheu a tese levantada, determinando a reabertura de prazo para eventual impugnação.
Do mesmo modo, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, convém salientar que tal incidente constitui meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de contraditório ou de dilação probatória, o que foi feito.
Nessa diretiva: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões que necessitem de dilação probatória.
Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas.
No presente caso, o executado/agravante deixou de comprovar a quitação do débito executado, bem como a existência de qualquer outro vício do título executivo, impondo-se a rejeição da exceção oposta.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (2a Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 179468-39.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, DJe nº 2073 de 21/07/2016) Destaque-se que, quanto ao mérito, nenhuma impugnação travou o Agravante.
Feitas tais digressões, impende expor que o douto magistrado primevo decidiu de maneira acertada ao reconhecer que "após a realização do bloqueio deveria haver a intimação pessoal dos sócios, tanto da decisão que desconsiderou a personalidade quanto do bloqueio realizado.
Assim, o feito deve ser chamado à ordem para que seja efetuada a intimação pessoal dos sócios”, sem contudo, “revogar nenhum ato praticado posteriormente, vez que não está evidente nenhum prejuízo sofrido pelos sócios da empresa, pelo que me reservo a declarar eventual nulidade, após manifestação das partes”.
Partindo dessa premissa, em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, afigura-se imprescindível a realização de dilação probatória no sentido de apurar o não cabimento do incidente acolhido, o que não se mostra cabível no âmbito da exceção de pré- executividade.
Bem por isso, a questão não se refere à matéria de ordem pública ou está ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, eis que é necessário verificar se os requisitos legais foram devidamente demonstrados, sendo que o art. 50 do Código Civil prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária.
Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores.
Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada na exceção de pré- executividade esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução.
Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao insurgente, manejar impugnação (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).
Diante disto, impertinente é o debate da matéria de fundo em âmbito de exceção de pré-executividade.
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o ato decisório impugnado em sua integralidade.
P.
I. .Após, diligências de estilo.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08 -
01/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES - CPF: *38.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 05:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 05:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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