TJBA - 8065723-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:10
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:10
Juntada de Ofício
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DEIRO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VISIANE DA SILVA BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DEIRO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VISIANE DA SILVA BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8065723-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Visiane Da Silva Batista Agravante: Luciana Mendes Deiro Advogado: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB:BA71640-A) Advogado: Jacson Coutinho Santana (OAB:BA71493-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065723-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA MENDES DEIRO Advogado(s): CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA71640-A), JACSON COUTINHO SANTANA (OAB:BA71493-A) AGRAVADO: VISIANE DA SILVA BATISTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto por Luciana Mendes Deiró, contra provimento judicial proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da “ação de execução de título judicial”, sob o nº 8010151-14.2024.8.05.0039, ajuizada em face de Visiane da Silva Batista, assim decidiu: “reitero a decisão de ID 467751806, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para complementar as custas referentes ao valor da 1ª parcela, a qual deve corresponder ao montante de R$ 504,89 (quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como, emendar à inicial adequando-a.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” Nas razões recursais (id 72040365), a Agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada merece reformada, visto que contradiz a orientação já imposta na recente decisão do Agravo de Instrumento nº 8008868-53.2024.8.05.003, que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça em caráter liminar.
Sustenta que o Juízo a quo baseou sua decisão apenas no valor do contrato de locação e no valor da causa, entendendo que estes elementos indicavam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Aduz estar enfrentando prejuízos financeiros significativos por não receber os valores referentes aos aluguéis, o que resultou em grande redução em seu orçamento familiar.
Expõe que tem arcado com despesas relacionadas à faculdade da filha, contas domésticas, compra de alimentos e taxas do apartamento em que reside, tendo sido obrigada a contrair empréstimo para cobrir estas despesas.
Afirma que atualmente recebe benefício previdenciário (pensão por morte) no valor de R$ 3.096,88 (três mil e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) e que o pagamento das custas judiciais comprometerá integralmente sua renda.
Argumenta que o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentados por pessoa natural, cabendo à parte demonstrar elementos demonstrativos que afastem essa presunção.
Ressalta que apresentou declaração de hipossuficiência, apontando que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário.
Defende que o simples fato do valor da causa ser elevado ou de ter firmado contrato de locação não constitui prova suficiente para evitar a presunção de hipossuficiência, pois o valor do contrato não reflete sua realidade financeira atual.
Discorre que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça não se deve exigir que a parte seja hipossuficiente, mas sim que o recolhimento dos custos processuais possa ser um obstáculo ao acesso à justiça.
Nesse cenário, pleiteia que seja deferida em antecipação da tutela a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Em que pese os argumentos recursais, o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
Insurge-se a Agravante contra o provimento judicial proferido nos autos da “ação de execução de título judicial”, sob o nº 8010151-14.2024.8.05.0039, que reiterou a decisão de id 467751806.
Pois bem.
Ao analisar os autos originários, sob o nº 8010151-14.2024.8.05.0039, observa-se que já houve decisão anterior, em que o Juízo a quo negou a concessão da gratuidade de justiça, mas autorizou o pagamento parcelado das custas processuais em 15 (quinze) prestações mensais no valor de R$ 504,89 (quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), com vencimento todo dia 10, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, após tomar ciência da decisão que parcelou as custas processuais em 15 parcelas consecutivas, a Agravante protocolou petição nos autos principais (nº 8010151-14.2024.8.05.0039) solicitando a juntada do comprovante de pagamento referente à primeira parcela das custas, no montante de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para cada prestação.
Em vista disso, transcrevo o provimento judicial que reiterou o indeferimento da gratuidade de justiça e concedeu o parcelamento das custas, ora agravado: “Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por LUCIANA MENDEZ DEIRÓ em face de VISIANE BATISTA DA SILVA.
Decisão, ID 467751806, indefere a justiça gratuita, contudo, concede o direito ao parcelamento das custas processuais em 15 vezes de R$ 504,89 (quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Intima a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11.2024.
Determina ainda que a parte autora emende a inicial, adequando-a.
A parte autora peticiona, ID 467874674, requer a juntada do comprovante do pagamento das custas com redução de 50% e parcelamento de 15 vezes.
Junta DAJE da primeira parcela no valor de R$ 252,00 (ID 467874678). É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 467751806 concedeu o parcelamento das custas processuais em 15 vezes de R$ 504,89 (quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), todavia, não observo a concessão do desconto de 50%.
Ademais, a autora não realizou a emenda à petição inicial, conforme determinado.
Isto posto, reitero a decisão de ID 467751806, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para complementar as custas referentes ao valor da 1ª parcela, a qual deve corresponder ao montante de R$ 504,89 (quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como, emendar à inicial adequando-a.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos e voltem-me conclusos.
P.R.I.” (grifado) Sendo assim, o provimento judicial, ora atacado, apenas reforçou o comando já proferido anteriormente, ordenando o seu cumprimento, sem nenhuma concessão, tampouco indeferiu a pretensão deduzida pela parte Autora.
Portanto, não se verifica fundamento para modificar a decisão impugnada, uma vez que esta não apresenta caráter decisório independente, limitando-se a reiterar o comando anterior.
Nesse sentido, eis o entendimento desta Quarta Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE REPORTA A DECISÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - AGV: 80384996720218050000, Relator: Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifado) Diante disso, considerando a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento, uma vez que o pronunciamento em comento trata-se apenas de reiteração da decisão anterior, não sendo recorrível, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º ou do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento desta decisão à MM.
Juíza da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
05/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8065723-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Visiane Da Silva Batista Agravante: Luciana Mendes Deiro Advogado: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB:BA71640-A) Advogado: Jacson Coutinho Santana (OAB:BA71493-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065723-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA MENDES DEIRO Advogado(s): CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA71640-A), JACSON COUTINHO SANTANA (OAB:BA71493-A) AGRAVADO: VISIANE DA SILVA BATISTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Luciana Mendes Deiró contra a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, formulado nos autos de origem (n. 8010151-14.2024.8.05.0039), conforme Id 467751806, concedendo a Julgadora monocrática o direito ao parcelamento das custas processuais, como se vê do pronunciamento referenciado.
Constata-se, relativamente ao feito principal, que ali se busca a execução de parcelas locativas inadimplidas, fruto de contrato de locação que igualmente é objeto da ação de despejo n. 8008868-53.2024.805.0039, envolvendo as mesmas partes, e da qual decorreu o AI n. 8058033-89.2024.805.0000, em que também se combate decisão indeferitória de assistência judiciária gratuita, interposto pela ora agravante.
Ressalte-se, ademais, que o presente agravo de instrumento foi distribuído para esta Relatoria em 29/10/2024, ao tempo em que o AI n. 8058033-89.2024.805.0000 mereceu distribuição anterior para o seu Relator, o eminente Des.
Marcelo Silva Britto, em 18/09/2024, no qual foi deferida a suspensividade nele reclamada.
Por isso mesmo, não há como desconsiderar o liame existente entre ambas demandas originárias, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, o despejo, ensejador do AI 8058033-89.2024.805.0000, e a execução de que resultou o presente instrumental.
Feitos tais registros, certo é que existe em torno dos processos anunciados induvidosa conexão indireta, na medida em que todos envolvem a mesma relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de locação), sendo em ambos discutida questão relativa à gratuidade de Justiça, ensejadora dos agravos em destaque.
Acerca do tema, a Jurisprudência dominante defende a existência de conexão por prejudicialidade, entendendo que, ainda que não constatada a conexão direta, o cerne do debate repousa sobre o mesmo fato jurídico, como no caso presente, em que os processos envolvidos dizem respeito, de alguma forma, à mesma relação contratual.
Ora, se identificada essa correlação entre as ações originárias, ainda que de forma indireta, todas em curso perante o mesmo Juízo a quo, constatado que o Agravo de Instrumento n. 8058033-89.2024.805.0000, derivado dos autos n. 8008868-53.2024.805.0039, foi distribuído anteriormente ao presente recurso, já se encontrando em fase mais avançada do que o ora sub examem, resta evidenciada a prevenção da Relatoria do mencionado instrumental, impondo-se a redistribuição do agravo de instrumento em epígrafe, na forma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Por outro lado, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece, em seu art. 160, as regras para a fixação da competência por prevenção do relator para recursos, habeas corpus, mandado de segurança e incidentes posteriores praticados no mesmo processo de origem ou em processos conexos, nos seguintes termos: Art. 160.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) Diante do exposto, resta in casu caracterizada a prevenção prevista no art. 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento deste agravo de instrumento, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para adoção das providências necessárias à remessa dos autos ao(à) ilustre Relator(a) prevento, Desembargador Marcelo Silva Britto, para quem foi distribuído o Agravo de Instrumento antes indicado (autos n. 8058033-89.2024.805.0000), derivado dos autos n. 8008868-53.2024.805.0039, em relação ao qual se discute o mesmo tema aqui enfrentado - o direito ou não da parte agravante ao benefício da gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
01/11/2024 11:04
Não conhecido o recurso de LUCIANA MENDES DEIRO - CPF: *91.***.*97-68 (AGRAVANTE)
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01/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/10/2024 14:09
Juntada de termo
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30/10/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:16
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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