TJBA - 0005202-68.2011.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0005202-68.2011.8.05.0256 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Teixeira De Freitas Parte Re: Kleber Dias Regulo Advogado: Daysi Dias Mendonca (OAB:BA29140) Advogado: Ednilson Vitor Da Silva (OAB:MG114252) Advogado: Douglas Dias Mendonca (OAB:MG149252) Parte Autora: Almir Henrique Dos Santos Advogado: Jhanshy Amarante Santos Teixeira (OAB:BA18145) Advogado: Kaike Ribeiro Gomes Silotti (OAB:BA24116) Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Advogado: Alcidiney De Amorim (OAB:BA20088) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002409-97.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE:PARTE AUTORA: ALMIR HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: PARTE RE: KLEBER DIAS REGULO Advogado(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Almir Henrique dos Santos em id. 447730856, e Kleber Dias Régulo em id. 448797375.
Em Embargos de Declaração de id. 447730856, alega o Embargante ter havido omissão em sentença prolatada nos autos em id. 447530562, já que a mesma não teria considerado a existência de condomínio na propriedade do imóvel, bem como não haveria qualquer delimitação quanto ao exercício do usufruto sobre 50% da propriedade pelo Requerente.
Em contrarrazões apresentadas pelo Embargado/Kleber Dias Régulo, este alegou ter havido descumprimento ao disposto no art. 1.026, p.3º, CPC, vez que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar Embargos de Declaração apresentados em Agravo de Instrumento, teria condenado o Requerente/Embargante ao pagamento de multa processual.
Em Embargos apresentados aos autos, Alega Kleber Dias Régulo (id. 448797375) não ter havido julgamento do feito de nº 0005636.57.2011.8.05.0256 que impugnou o valor da causa destes autos.
Informou haver omissão em relação à sucumbência da parte Embargada (Almir Henrique dos Santos), vez que a sentença foi parcialmente procedente.
Questionou a omissão do julgado em relação ao feito de nº 0005636-57.2011.8.05.0256 que versa sobre impugnação ao valor da presente causa.
Vieram os autos conclusos.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre alegação de descumprimento do disposto no art. 1.026, p.3º, CPC, para apresentação de recurso após condenação da parte ao pagamento de multa por manejo de recurso protelatório.
Importante esclarecer que a multa aplicada ao Embargante o foi em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instância diversa deste juízo, que sentenciou o feito e possui competência para julgar os presentes Embargos.
Há entendimento firmado em julgamento do STJ em - REsp: 2109209 CE 2023/0408662-7: “O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o conhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de agravo interno no agravo de instrumento.3.
Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem, de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer.4.
Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer.5.
Recurso especial conhecido em parte e provido.” Isto posto, considerando tratar-se de recursos apresentados em momentos processuais diversos, acompanho o entendimento acima colacionado e indefiro o pleito formulado pelo Embargado.
I - Dos Embargos opostos por ALMIR HENRIQUE DOS SANTOS No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre a questão do usufruto incidir sobre a meação da propriedade em condomínio indivisível, o que merece ser esclarecido.
Conforme consta dos autos, foi instituído usufruto em favor do embargante/Requerente sobre a meação que lhe cabia da propriedade rural denominada "Fazenda Conjunto Itaberaba", conforme registro no Cartório de Imóveis (ID 313301198).
Restou comprovada a posse exercida pelo embargante sobre o imóvel, através do contrato de parceria (ID 313297822).
No entanto, essa posse deve ser entendida como limitada à meação sobre a qual recai o usufruto.
Contudo, considerando tratar-se de condomínio indivisível, necessária se faz o manejo de ação própria para demarcação do imóvel, permitindo fixar a área em que o Requerido exercerá sua posse.
II - Dos Embargos opostos por KLEBER DIAS REGULO No que se refere ao pleito de gratuidade formulado, verifico que muito embora tenha o Embargante/Requerido apresentado aos autos Declaração de Pobreza em id. 313298374, não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC), o que faço.
Impugnação ao valor da causa: Verifica-se que a impugnação ao valor da causa (processo nº 0005636.57.2011.8.05.0256) foi julgada nessa mesma data, tendo sido o pedido julgado procedente, não havendo omissão adicional a ser aqui sanada.
Em relação ao questionamento formulado em relação à sucumbência recíproca, assiste razão ao Embargante/Requerido neste ponto.
Considerando que o Autor não obteve êxito integral em seu pedido, sendo reconhecido o usufruto apenas sobre a meação do imóvel, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Não há omissão ou obscuridade na fundamentação da sentença.
As provas foram devidamente analisadas e valoradas, tendo sido explicitados os motivos do convencimento.
O mero inconformismo com a decisão não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Entendo que o pedido de suspensão da eficácia da liminar não é matéria própria de Embargos de Declaração.
Eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser formulado no âmbito do recurso de apelação.
Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ALMIR HENRIQUE DOS SANTOS e KLEBER DIAS RÉGULO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para Reintegrar o Requerente na posse da parte correspondente à sua meação do imóvel denominado "Fazenda Conjunto Itaberaba", objeto das matrículas 12.463 e 12.467 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA, sobre a qual recai o usufruto.
A necessidade de futura demarcação da área através de ação própria, considerando a natureza do condomínio, não impede o exercício do direito de usufruto já reconhecido, devendo o Requerido se abster de impedir o acesso e uso da propriedade pelo usufrutuário, até que seja realizada a devida demarcação da área em procedimento próprio.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida, para que o Requerente seja reintegrado na posse no prazo máximo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, bem como imposição de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de, após cumprimento da presente decisão, seja o Requerente novamente impedido de exercer seu direito de usufruto pelo Requerido.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais e honorários advocatícios serão rateados entre as partes na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% do valor atualizado da causa para cada parte.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Teixeira de Freitas/BA, 21 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
21/10/2024 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:44
Decorrido prazo de Almir Henrique dos Santos em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:15
Decorrido prazo de KLEBER DIAS REGULO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:27
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:27
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:27
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:27
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:27
Desentranhado o documento
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27/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Documento
-
22/07/2022 00:00
Documento
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13/05/2022 00:00
Documento
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08/03/2022 00:00
Petição
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06/03/2022 00:00
Petição
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22/02/2022 00:00
Documento
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04/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Publicação
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
24/01/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Publicação
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14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Desarquivamento
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27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2021 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2017 00:00
Petição
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22/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2017 00:00
Mandado
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03/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2017 00:00
Antecipação de tutela
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Publicação
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22/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2017 00:00
Mero expediente
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 00:00
Mero expediente
-
06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
14/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2017 00:00
Mandado
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21/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/03/2017 00:00
Liminar
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16/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2017 00:00
Documento
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Definitivo
-
28/12/2016 00:00
Mero expediente
-
26/12/2016 00:00
Petição
-
22/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2016 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2016 00:00
Petição
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
08/12/2016 00:00
Publicação
-
06/12/2016 00:00
Expedição de Ofício
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06/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Liminar
-
25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
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31/10/2016 00:00
Petição
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31/10/2016 00:00
Petição
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31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Mandado
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
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31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Mandado
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Mandado
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Mandado
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
03/09/2012 17:29
Recebimento
-
03/09/2012 15:38
Entrega em carga/vista
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15/08/2012 10:12
Petição
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14/08/2012 16:11
Recebimento
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13/08/2012 09:07
Entrega em carga/vista
-
13/08/2012 07:06
Publicado pelo dpj
-
10/08/2012 17:34
Enviado para publicação no dpj
-
10/08/2012 14:36
Mero expediente
-
09/08/2012 11:47
Petição
-
08/08/2012 17:28
Recebimento
-
06/08/2012 17:57
Entrega em carga/vista
-
06/08/2012 17:54
Mero expediente
-
06/08/2012 17:45
Petição
-
07/05/2012 15:46
Audiência
-
04/05/2012 16:42
Mandado
-
09/04/2012 12:27
Mandado
-
14/03/2012 07:17
Publicado pelo dpj
-
13/03/2012 17:57
Enviado para publicação no dpj
-
13/03/2012 17:53
Audiência
-
15/02/2012 18:47
Petição
-
31/01/2012 15:11
Recebimento
-
31/01/2012 13:36
Entrega em carga/vista
-
31/01/2012 13:32
Recebimento
-
16/01/2012 07:10
Publicado pelo dpj
-
13/01/2012 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
13/01/2012 16:48
Expedição de documento
-
12/01/2012 18:02
Mero expediente
-
19/12/2011 08:58
Petição
-
19/12/2011 08:57
Mandado
-
19/12/2011 07:12
Publicado pelo dpj
-
16/12/2011 12:59
Enviado para publicação no dpj
-
16/12/2011 10:35
Mandado
-
16/12/2011 10:31
Liminar
-
05/12/2011 13:30
Petição
-
01/12/2011 07:11
Publicado pelo dpj
-
30/11/2011 16:36
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2011 16:22
Mero expediente
-
30/11/2011 13:38
Petição
-
28/11/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
25/11/2011 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
25/11/2011 13:19
Audiência
-
04/11/2011 16:36
Petição
-
31/10/2011 17:50
Entrega em carga/vista
-
25/10/2011 09:14
Publicado pelo dpj
-
24/10/2011 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
24/10/2011 15:45
Mero expediente
-
06/10/2011 13:43
Petição
-
06/10/2011 13:40
Recebimento
-
21/09/2011 16:26
Entrega em carga/vista
-
21/09/2011 16:22
Mandado
-
20/09/2011 13:45
Mandado
-
14/09/2011 11:58
Processo autuado
-
13/09/2011 17:26
Mudança de Classe Processual
-
13/09/2011 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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