TJBA - 8000464-49.2020.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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23/01/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMAMU em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMAMU em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE SOUZA DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8000464-49.2020.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alice Souza Da Rocha Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A) Apelante: Município De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137-A) Advogado: Edlla Adriana Alves De Souza (OAB:BA53915-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-49.2020.8.05.0040 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137-A), EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA (OAB:BA53915-A) APELADO: ALICE SOUZA DA ROCHA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda, de Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que, nos autos da ação ajuizada por ALICE SOUZA DA ROCHA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Desta forma, tendo a autora comprovado o preenchimento dos requisitos erigidos na Lei de Regência da carreira, o caso é de acolhimento do pleito de concessão da sua progressão funcional e devida gratificação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para declarar o direito da autora de progressão funcional do nível II ao nível III da carreira do magistério com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre a condenação incidirão Juros de mora e correção monetária na forma do item 3.1.1 do Resp Repetitivo 905/STJ.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor do valor da causa.
Sem custas ante a dispensa legal.
O art. 496, § 3º, do CPC, estabelece que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças líquidas proferidas contra o município que não exceda cem salários-mínimos.
Por outro lado, na égide do CPC/2015, as decisões cuja exequibilidade demandem meros cálculos aritméticos não se submetem ao procedimento de liquidação, conforme prescreve o art. 509. § 2º, do CPC, pelo que deixo de determinar a remessa à instância superior." Adoto o relatório da sentença (id 45250421).
Irresignado com a r. sentença o Município interpôs seu apelo (id 45250427), arguindo, em síntese, nas razões recursais, que a concessão de aumento à apelada fere os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 101/2000, vez que segundo a referida lei, a despesa total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida, sendo 54% destinados ao Poder Executivo.
Aduz que qualquer ato que gere aumento de despesa com pessoal, sem atender aos requisitos da LRF, deve ser considerado nulo de pleno direito.
Relata que o Município enfrenta dificuldades financeiras devido à diminuição dos repasses do FUNDEB, reflexo da evasão escolar.
Argumenta que foi celebrado um acordo entre o Município e o sindicato dos professores (APLB), estabelecendo o congelamento das gratificações profissionais e que concessão do aumento à apelada desrespeitaria esse acordo.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme informações prestadas na certidão de id 45250434.
Atendendo ao despacho de id 62097292, a secretaria de origem certificou, no evento de id 65936699, a intempestividade do recurso de apelação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pressupostos recursais são matéria de ordem pública, portanto compete ao Tribunal, o juízo da admissibilidade recursal.
O art. 183 caput e o § 1º, do CPC assim dispõe: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Compulsando os autos, verifica-se a intimação do Município foi disponibilizada em 23 de agosto de 2022, e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 24 de agosto de 2022, considerando-se a data de publicação, o primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 25 de agosto de 2022, inicia-se a contagem do prazo para interposição de recurso.
Consoante disposto do art. 183, do CPC, o prazo recursal em dobro (30 dias) da parte recorrente verifica-se, que, considerando o feriado de 07 de setembro, o apelo só fora protocolado em 23 de novembro de 2022, ou seja, após o prazo legal.
Registre-se, por oportuno, que foi certificado pela secretaria de origem, id 65936699, a intempestividade do recurso de apelação.
Ademais, extrai-se do art. 932, III, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - Não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Desse modo, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso de apelação, já computada a dobra legal prevista para os entes públicos, a peça recursal protocolada em 23 de novembro de 2022 é manifestamente intempestiva.
Acerca do tema, esta Corte de Justiça entendeu: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APELO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Notadamente intempestivo o recurso interposto pelo Município, impõe-se o seu não conhecimento, com o exame da Sentença em sede de Remessa Necessária.
O direito à saúde destaca-se como direito fundamental, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Honorários em adequação ao entendimento sumulado pelo STJ, proporcionais e razoáveis, de acordo com o CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 8001238-46.2018.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIRA e como apelado CRISTIANO DA CONCEIÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO APELO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012384620188050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) grifei.
Diante do exposto, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, vez que flagrante a intempestividade do apelo, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à apelação interposta, nos termos do art. 183, do CPC.
Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:52
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CAMAMU (APELANTE)
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22/07/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:20
Juntada de intimação
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/05/2024 15:12
Juntada de termo
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16/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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