TJBA - 8157619-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 14:40
Expedição de citação.
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14/05/2025 14:38
Expedição de citação.
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de LEILA TATIANE SOUZA ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de LEILA TATIANE SOUZA ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8157619-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leila Tatiane Souza Andrade Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8157619-96.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA TATIANE SOUZA ANDRADE REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de uma Ação Ordinária proposta por LEILA TATIANE SOUZA ANDRADE contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, postulando, em síntese, a declaração de inexigibilidade da dívida que vem sendo cobrada pela ré; a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre pessoa física e empresa recuperadora de crédito, que estaria cobrando da autora dívidas prescritas, supostamente havidas com o banco Itaú.
Cabe registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara se tornou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
29/10/2024 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 22:20
Expedição de decisão.
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29/10/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:33
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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