TJBA - 0506381-72.2018.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/01/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/01/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ODETE NUNES FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de IBGE INSTITUTO DE GEORAFIA E ESTATÍSTICA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0506381-72.2018.8.05.0146 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Odete Nunes Ferreira Advogado: Guilherme Matos Bras Noce (OAB:PE33848-A) Advogado: Bruna Sodre Ribeiro (OAB:BA57883-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ibge Instituto De Georafia E Estatística Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0506381-72.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ODETE NUNES FERREIRA Advogado(s):GUILHERME MATOS BRAS NOCE, BRUNA SODRE RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO APELANTE.
FALTA DE MANUTENÇÃO DA VIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
PENSÃO EM BENEFÍCIO DA APELADA, CÔNJUGE, ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §§ 3º, INCISO I, E 11 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Apelada ajuizou a demanda visando a condenação do Apelante ao pagamento de danos morais e pensão pelo falecimento do seu marido, decorrente de acidente na Rodovia BA 130. 2.
Na omissão específica, o fato não ocorreria se o Estado tivesse agido.
A inação corresponde à causa direta do dano, fazendo surgir a responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar – como no presente caso. 3.
Além de não ter sido demonstrada a adequada manutenção da via, pelo Apelante, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, já que não constam nos fólios indícios de excesso de velocidade, de carga ou embriaguez, por exemplo.
Evidente o nexo causal entre o dano percebido e a omissão do Apelante, imperiosa a sua responsabilização. 4.
Ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, que levaram ao falecimento do esposo da Apelada, entende-se que a quantia arbitrada, a título de danos morais, revela-se suficiente, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade. 5.
Considerando que (5.1) não existem provas contrárias à alegação da Apelada de que era sustentada pelo falecido; (5.2) é possível a cumulação da pensão com o benefício previdenciário por aposentadoria, percebido pela Apelada; (5.3) não foi indicado o valor auferido pela vítima, a título de renda mensal, acertou o julgador do 1º Grau ao condenar o Apelante ao pagamento de pensão, no valor de um salário-mínimo por mês, desde a data do evento danoso até os 76 (setenta e seis) anos do falecido, por representarem a idade de expectativa de vida do brasileiro pelo IBGE. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I e § 11 do CPC/2015.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0506381-72.2018.8.05.0146, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada ODETE NUNES FERREIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. -
01/11/2024 01:31
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:46
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
30/09/2024 12:30
Solicitado dia de julgamento
-
04/04/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001732-50.2024.8.05.0218
Margarida de Oliveira Menezes
Helio Lima de Souza
Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 10:30
Processo nº 8029833-72.2024.8.05.0000
Priscila Nascimento dos Santos
Medisanitas Brasil Assistencia Integral ...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2024 22:48
Processo nº 8063887-64.2024.8.05.0000
Associacao dos Servidores Tecnico-Admini...
Adailza Freitas de Miranda
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:18
Processo nº 8016217-18.2023.8.05.0274
Estado da Bahia
Comercio de Produtos Alimenticios Pereir...
Advogado: Frederico Silveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 11:38
Processo nº 8000779-09.2024.8.05.0276
Maria Alves de Souza
Municipio de Teolandia
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 14:23