TJBA - 0501685-15.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DUARTE MANUEL DE JESUS SANGANHA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0501685-15.2017.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146-A) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357-A) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272-A) Embargado: Duarte Manuel De Jesus Sanganha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501685-15.2017.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI, TADEU CERBARO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, IGOR AMADO VELOSO EMBARGADO: DUARTE MANUEL DE JESUS SANGANHA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: Embargos de Declaração.
Alegação de vício no acórdão embargado.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes.
Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva.
Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.
Embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0501685-15.2017.8.05.0150.1, em que figuram, como embargante, BANCO BRADESCO S.A, e, como embargado, DUARTE MANUEL DE JESUS SANGANHA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 01:08
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:39
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/10/2024 19:08
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 20:52
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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