TJBA - 8145657-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:17
Expedição de despacho.
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07/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA MOTA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA OLINDA DA MOTA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/01/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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12/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145657-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Olinda Da Mota Oliveira Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145657-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: MARIA OLINDA DA MOTA OLIVEIRA Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A Autora alega que a fatura do mês de outubro de 2024 apresentou consumo elevado, no valor de R$ 340,02, incompatível com volume de água consumido nos meses anteriores.
Requer o deferimento de tutela de urgência, consistente na vedação da suspensão do fornecimento do serviço, também requer a provisória suspensão da cobrança da fatura de 10/2024 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a troca do hidrômetro volumétrico da residência da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, e que a Ré se abstenha de lançar o nome e o CPF da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada: “A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Forense, 2015, p. 874).
Na hipótese presente tenho que se verificam os mencionados requisitos.
Presente a probabilidade do direito arguido, porquanto a documentação acostada aos autos indica a cobrança de consumo em volume muito distinto daqueles observados nos demais meses.
Ao mesmo tempo, são consideráveis e de difícil reparação os prejuízos que sofrerá a Autora durante a demanda caso se verifique a suspensão do fornecimento, ao tempo em que eventual pagamento do montante poderá desequilibrar a previsão de gastos segundo a média observada.
No que tange a troca do hidrômetro para o volumétrico, não assiste razão para a autora visto que a mesma não acostou documentação ou prova que comprove anomalias ou irregularidades no equipamento atual na residência da parte autora.
Forçoso o deferimento de tutela de urgência requerida, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência na forma requerida para suspender a exigibilidade do débito em comento, atinente à fatura do mês de outubro de 2024, ficando vedada a suspensão do fornecimento em decorrência, além da não inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF -
22/10/2024 17:01
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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