TJBA - 8000113-08.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 20:32
Baixa Definitiva
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16/03/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000113-08.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Taise Pinto Da Silva - Me Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000113-08.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: TAISE PINTO DA SILVA - ME Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO (OAB:BA58392), THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) SENTENÇA Trata-se de ação de Revisão de Contratual com pedido de tutela antecipada proposta por TAISE PINTO DA SILVA-ME, em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do veículo descrito na inicial, o qual a submeteu a desvantagem excessiva, ante a previsão de juros abusivos e capitalizados, em desacordo com a legislação e jurisprudência, bem como a cobrança indevida de taxas.
Requer concessão de liminar, para que o réu se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, retire, concedendo ainda autorização para efetuar os depósitos das parcelas incontroversas em juízo.
Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova; revisão das cláusulas que dispõem sobre juros remuneratórios; capitalização de juros; comissão de permanência; juros moratórios; índice de atualização monetária; devolução de taxas administrativas; repetição do indébito; e danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho (id. 20589796), foi deferida a gratuidade judiciária, reservada apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Designada audiência, sem êxito, ata de id. 27377906.
Citado, o réu contestou a ação, id. 27735949 arguindo, em sede de preliminar, conexão; inépcia da inicial; impugnou a gratuidade e o valor da causa.
No mérito, afirma a legalidade do contrato objeto da lide, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da correção monetária, taxas e demais encargos moratórios.
Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva.
Mencionou os princípios da função social do contrato, liberdade de contratar, boa fé objetiva e pacta sunt servanda.
Asseverou inexistir comissão de permanência e o descabimento da repetição de indébito e danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimada a apresentar réplica (Id. 34909164), a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, tendo em vista que o autor se caracteriza como consumidor, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré,
por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC.
Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista e, considerando a hipossuficiência dos requerentes, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Das preliminares Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por fim, Súmula 481/STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, deferida a gratuidade de justiça, o réu apresentou impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.
Entretanto, não logrou o réu fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Do valor da causa.
O valor da causa é requisito de aptidão da petição inicial, nos termos do art. 291 e 319, V do CPC.
O art. 292, § 3º, do CPC, contudo, ordena que o magistrado promova sua correção de ofício, ao invés de intimação do autor para realizar a nova emenda.
O art. 292 do CPC, II e V, estabelece que em casos de litígio sobre a validade de atos jurídicos o valor da causa será o valor do ato ou da sua parte controversa e, na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido.
Assim, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 41.532,48 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente à soma dos pedidos formulados.
Da inépcia da inicial Afasto a arguição de inépcia da inicial, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; a relação entre as partes esta comprovada, depreende-se dos fatos narrados na exordial, o direito pleiteado pela parte requerente, possibilitando o perfeito julgamento.
Da conexão Pacífico o entendimento de que: "Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de financiamento.” (Enunciado 91-FVC-IMN) Não tendo sido arguidas outras preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a ação é procedente, em parte.
Dos juros remuneratórios Adoto o entendimento de que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade.” (STJ, Súmula nº 382).
Visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS).
No mesmo julgamento, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a revisão da taxa dos juros remuneratórios desde que demonstrada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado.
Na mesma linha de intelecção, consolidou-se o entendimento adotado pela Colenda Corte Superior deste Estado.
Súmula nº 13, TJBA: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
No caso dos autos, não se observa abusividade, eis que a taxa prevista no contrato (2,16% ao mês) e (29,18% ao ano), está em consonância com a taxa média praticada no mercado à época da contratação (2,15% ao mês) e (29,59% ao ano), conforme pode ser verificado na tabela disponível no site do Banco Central.
Dos juros capitalizados Compartilho da cognição de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo “juros capitalizados”, bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal.
Precedentes Súmulas nº 539 e 541, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula Nº 539, STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula Nº 541, STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, tendo sido o presente contrato celebrado após 31/3/2000 e, com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, donde se infere a capitalização dos juros, inexiste abusividade, neste particular.
Da comissão de permanência Não se pode olvidar a legalidade da comissão de permanência e, ainda que, estipulada isoladamente, não configura abuso, entretanto, reiteradamente, o C.
STJ vem afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria neste sentido: Súmula 30, STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" Súmula 294, STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296, STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Na análise detida dos autos, não se verifica a existência de comissão de permanência de forma expressa, contudo, verifica-se, na cláusula 4; 4.1; a.1; contrato (id. 15391703), a existência de comissão de permanência, disfarçada com a nomenclatura “juros remuneratórios”, para o período de inadimplência cumulada com juros moratórios e multa.
Impõe-se, portanto, neste caso, o expurgo da comissão de permanência ali prevista, visto que restou cumulada com juros moratórios e multa contratual.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANENCIA.
COBRANÇA DISFARÇADA.
AFASTAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO INDEVIDA.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi SUPERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, mas apenas em 0,495 ponto percentual, não se verificando a alegada abusividade.
Não merece reparo a sentença, ao determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência "disfarçada" e determinar a postulação dos juros moratórios em até 1% ao mês.
A decisão de piso considerou legítima a capitalização de juros e determinou que eventual restituição de valores pagos a maior se desse na forma simples, falecendo interesse recursal ao apelante.
Não há razão para o acolhimento do pleito de redução dos honorários advocatícios, porquanto o valor fixado é adequado à importância econômica da causa e ao labor desempenhado pelos patronos.
Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0357217-90.2012.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/11/2019) Quanto aos juros moratórios, limitado a taxa de 1% ao mês, mostra-se correta sua aplicação, não merecendo reparo, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Súmula Nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
No que tange à multa contratual foi aplicada o limite não superior a 2%, conforme o disposto no artigo 52, § 1.º do CDC, não revelando abusividade, sendo irregular apenas a cumulação com a comissão de permanência.
Da cobrança de IOF Temos que o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras, estando expressamente pactuado - tópico II, item 6 (id. 15391698) é ônus do consumidor, não havendo ilegalidade em sua cobrança, nem no financiamento de tal valor junto com o débito principal, por possuir exigência compulsória e não verter nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada no C.STJ - Tema 621 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS).
Das tarifas administrativas Concernente a cobrança da tarifa – tópico II, item 7 (id. 15391698), é possível quando observadas em contratos anteriores a 30/04/2008, desta forma sendo posterior o contrato ora discutido, de rigor a impossibilidade de sua cobrança, devendo ser restituída.
Sumula nº 565: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” Do índice de correção monetária Em relação à correção monetária, deve ser aplicada como forma legal de atualização dos débitos, sendo o índice adequado o INPC, já que se trata de relação consumerista.
Da repetição de indébito Em se tratando de valores possivelmente pagos a maior, de rigor a devolução, de forma simples, não sendo aplicável ao caso o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de indícios caracterizadores de deliberada má-fé da instituição financeira.
Do dano moral No que concerne aos danos morais, como corolário lógico, inexistindo o ilícito e/ou a má-fé na conduta do requerido, não há que se falar em reparação de danos morais, além do que, não há prova nos autos de que a parte requerente tenha suportado transtornos, a atingir sua esfera íntima e causar danos a sua personalidade e/ou imagem, visto que, se quer, consta nos autos, prova de que teve seu nome cadastrado em órgãos de restrição ao crédito.
Finalmente, cumpre-me esclarecer que, por força da súmula 381 do STJ, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, acima especificado, desde a data do financiamento, apenas para: determinar a exclusão da comissão de permanência que se apresenta no contrato de maneira disfarçada, consubstanciada nos juros remuneratórios decorrentes da mora previstos na cláusula "4; 4.1; a.1", devendo vigorar, para período de inadimplência: multa de 2%, correção monetária pelo INPC e, juros moratórios de 1% ao mês; declarar nula a tarifa administrativa de Abertura de Crédito; e condenar a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos em decorrência da comissão de permanência disfarçada, com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, a partir dos desembolsos, devendo, a parte demandada, caso tenha havido cobrança, apresentar planilha, recalculando a dívida, consoante os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se a devolução mediante depósito judicial e/ou compensação.
Sucumbente em maior parte, condeno, a parte autora ao pagamento das despesas processuais custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2019 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES NETO em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:12
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BIANCHI em 04/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 08:31
Expedição de intimação.
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23/09/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 09:30
Conclusos para despacho
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18/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2019 06:29
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES NETO em 11/02/2019 23:59:59.
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20/05/2019 06:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BIANCHI em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 11:16
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 11:16
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2019 03:15
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 03:15
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 13:34
Expedição de intimação.
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08/04/2019 13:34
Expedição de intimação.
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20/03/2019 13:20
Expedição de intimação.
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20/03/2019 13:20
Expedição de intimação.
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20/03/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 15:24
Conclusos para despacho
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09/02/2019 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/02/2019 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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29/01/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 08:23
Expedição de intimação.
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08/01/2019 08:23
Expedição de intimação.
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14/11/2018 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 15:33
Conclusos para decisão
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18/09/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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