TJBA - 8102476-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:46
Extinto o processo por negligência das partes
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 05:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102476-30.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Rita Lessa De Sena Advogado: Adriana Alves Martins (OAB:BA63817) Requerente: Renan Lessa De Sena Advogado: Adriana Alves Martins (OAB:BA63817) Requerente: Ricardo Lessa De Sena Advogado: Adriana Alves Martins (OAB:BA63817) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8102476-30.2021.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA RITA LESSA DE SENA, RENAN LESSA DE SENA, RICARDO LESSA DE SENA Ao cartório, para redistribuição do presente feito para a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador, conforme Instrução Normativa 07/2023-GSEC, publicada no DJE de 09-11-2023.
Tratando-se estes autos de processo principal, eventual(is) processo(s) dependente(s)/conexo(s) deverá(ão) ser conjuntamente redistribuído(s), independente de nova determinação.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
20/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:03
Outras Decisões
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20/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LESSA DE SENA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:13
Decorrido prazo de RENAN LESSA DE SENA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA RITA LESSA DE SENA em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
10/06/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 04:23
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
17/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
15/10/2021 14:30
Juntada de informação
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23/09/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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