TJBA - 8065444-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:59
Decorrido prazo de HELENITA DOS SANTOS SEIXAS em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 03:47
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:18
Conhecido o recurso de HELENITA DOS SANTOS SEIXAS - CPF: *75.***.*25-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de HELENITA DOS SANTOS SEIXAS - CPF: *75.***.*25-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 14:18
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/01/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 14:13
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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15/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/12/2024 17:33
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/12/2024 15:47
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HELENITA DOS SANTOS SEIXAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA NUNES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de HELENITA DOS SANTOS SEIXAS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA NUNES em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8065444-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Helenita Dos Santos Seixas Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Advogado: Sallymma Alves Mendonca (OAB:BA57016) Agravado: Alex Sandro Silva Nunes Advogado: Daniel Vasconcelos Muniz (OAB:BA32615-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065444-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA DOS SANTOS SEIXAS Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A), SALLYMMA ALVES MENDONCA (OAB:BA57016) AGRAVADO: ALEX SANDRO SILVA NUNES Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ (OAB:BA32615-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (8065444-86.2024.8.05.0000) interposto pela parte Autora, HELENITA DOS SANTOS SEIXAS, em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da e AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO CAUTELAR DOS EFEITOS DA TUTELA de nº 8066080-54.2021.8.05.0001, ajuizada pela mesma em face de ALEX SANDRO SILVA NUNES, assim se pronunciou: "Vistos, etc.
Por meio desta ação, a autora busca o ressarcimento do valor por ela pago ao réu, relativo à venda de 10% das cotas da empresa Nunes Seixas Lavagem e Conservação de Veículos Ltda., uma vez que, segunda ela, o acionado não procedeu à respectiva alteração contratual, para inclui-la como sócia.
O réu, em defesa, além de suscitar a prejudicial de prescrição, argumenta, no mérito, que não há previsão de devolução do valor pago, e que a autora deve requerer o seu ingresso na sociedade, no percentual adquirido à época, em ação própria, para discutir a obrigação de fazer e demais questões apropriadamente (id.198339583).
Instadas a indicar outras provas além das já carreadas (id.1422401207), a autora pugnou pela produção de prova oral (id.424846826).
De logo, REJEITO a prejudicial erigida pelo réu, vez que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico (id.114890967), é de dez anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 205 do CC (Recurso Especial 1.280.825/SP).
Como a autora propôs esta ação em 27/6/2021, e o negócio entabulado com o réu foi firmado em 28/6/2011, a pretensão ressarcitória não restou alcançada pela prescrição.
Quanto ao mais, verifico que a autora não quer obrigar o réu a inclui-la no quadro societário da empresa Nunes Seixas Lavagem e Conservação de Veículos Ltda., e sim, busca a devolução do valor por ela pago, na compra das cotas, uma vez que, segundo afirma, o réu não providenciou a alteração contratual da sociedade, para inclui-la como sócia.
A ser isso exato, como o é, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, tanto mais em se considerando a tese da defesa - que, inclusive, não pugnou pela produção de outras provas - sendo suficientes os documentos já carreados pelas partes, razão por que INDEFIRO o pedido formulado no id.424846826 (art. 370 do CPC); anuncio o julgamento do processo no estado em que ele se encontra (art.355, I, do CPC), e; determino que a secretaria o inclua na lista dos processo aptos para julgamento, ressalvando que a sentença será proferida em observância à ordem cronológica.
Intimem-se..” (Grifos acrescidos) Em suas razões a parte Agravante sustenta lhe ter sido indeferida a produção de prova testemunhal pelo juízo a quo, apontando, contudo, que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte Autora têm pertinência e serão utilizados para comprovar as questões controvertidas apresentadas, pelo que, aponta que o indeferimento de tal prova acarretará diversos danos que dificilmente serão reparados, além de visível afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, prossegue a Recorrente aduzindo que a audiência de instrução será capaz de conferir maior credibilidade às alegações a respeito do descumprimento contratual e dos danos advindos à parte Acionante, bem como servirá para evidenciar que a Agravante, além de não ter sido admitida no contrato social, mesmo com o adimplemento e quitação do valor pelas cotas sociais adquiridas, também nunca foi possibilitada de exercer a sua função como sócia, nem mesmo através de substituição por qualquer pessoa que assim desejasse.
Diante de tais considerações, pugna a parte Agravante pelo deferimento da antecipação de tutela com a concessão de efeito modificativo da decisão fustigada, sendo revogado o decisum que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Agravante e, no mérito, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando em definitivo a decisão agravada de modo a ser deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes litigantes.
Eis o relatório, passo a decidir.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos acrescidos) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) No caso em voga, ainda que em análise perfunctória, em razão dos documentos colacionados aos autos, bem como, por se tratar a ação de origem de resolução contratual com pretensão de indenização por perdas e danos na qual a Autora, ora Agravante, busca o ressarcimento da quantia paga por ela ao Agravado, relativa à venda de 10% das cotas da empresa Nunes Seixas Lavagem e Conservação de Veículos Ltda., uma vez que, conforme relatado pela mesma, o Demandado não procedeu à respectiva alteração contratual no sentido de incluí-la como sócia, entendo que o indeferimento da prova testemunhal foi acertado, sendo despicienda tal prova para efeito de demonstração do quanto alegado na exordial.
Assim, não vislumbro a alegada ofensa ao direito da Agravante, não sendo o caso de deferimento da tutela de urgência requerida, uma vez que ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão objurgada incólume.
Mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo à parte Autora, ora Agravante.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator -
01/11/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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