TJBA - 8061248-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:44
Solicitado dia de julgamento
-
09/06/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:00
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
25/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gab.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas DESPACHO 8061248-73.2024.8.05.0000 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitante: Magazine Torra Torra Ltda.
Advogado: Luis Fernando Pereira Neves (OAB:SP232352-A) Suscitado: Juiz Da 6ª Vara Cível E Comercial De Salvador Suscitado: Juízo Da 18ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061248-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA.
Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB:SP232352-A) SUSCITADO: JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR e outros Advogado(s): DESPACHO A Magazine Torra Torra LTDA suscitou o presente conflito negativo de competência, em razão das decisões de incompetência proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador e pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Disso, depreende-se que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador não participa deste conflito, devendo ser retificado o cadastro do incidente, para correção do polo passivo.
Em seguida, requisitem-se informações ao Juízo suscitado, que deverá prestá-las no prazo de 15 dias, nos termos do art. 954, parágrafo único, do CPC.
Atendendo ao quanto disposto no art. 955 do CPC, designo o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes – devendo-lhe ser encaminhada cópia da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.
Gab.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas Relatora -
01/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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