TJBA - 8012289-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2278694264 EM 13/05/2025 14:35:17
-
13/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
10/05/2025 03:56
Publicado Ementa em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARQUES ROCHA - CPF: *67.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/05/2025 17:12
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARQUES ROCHA - CPF: *67.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 20:43
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:21
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/03/2025 13:32
Solicitado dia de julgamento
-
22/01/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8012289-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Terezinha Marques Rocha Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012289-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZINHA MARQUES ROCHA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB:BA16770-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): *** DECISÃO TEREZINHA MARQUES ROCHA requereu o cumprimento de sentença proferida nos autos de n. 8004570-79.2017.8.05.0001 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e juntou cálculos no sentido de ser credor da quantia de R$ 199.650,52, dos quais R$ 28.290,89 referem-se aos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte requerida não se manifestou acerca dos cálculos apresentados.
O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador determinou a realização de perícia contábil por entender necessária sua realização.
Contra essa decisão a parte requerente interpõe agravo de instrumento no qual sustenta que a decisão recorrida afronta o art. 535 do CPC e o princípio da igualdade entre as partes, da equidistância do juiz e da celeridade processual.
Pede a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com consequente homologação dos cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), nos casos que resultem lesão grave e de difícil reparação ao Agravante e sempre que sua fundamentação se mostrar relevante, cumulativamente, de modo a produzir seus efeitos, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
No caso submetido a exame, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal requerida, porquanto não logrou êxito o agravante em comprovar o efetivo risco de lesão grave e de difícil reparação.
Inexistente, pois, o perigo da demora, desnecessário é discorrer acerca do segundo pressuposto que é a probabilidade do direito.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento da antecipação da tutela recursal postulada, até ulterior deliberação.
Nestes termos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Fica intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
05/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8012289-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Terezinha Marques Rocha Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012289-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZINHA MARQUES ROCHA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA (OAB:BA16770-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento que me foi distribuído por prevenção em 23 de fevereiro de 2024, em razão da anterior distribuição da Apelação Cível n.º 8004570-79.2017.8.05.0001.
Note-se que a Apelação Cível de n.º 8004570-79.2017.8.05.0001 foi interposta em face da sentença de Id. 72779678 dos fólios da Ação Acidentária de n.º 8004570-79.2017.8.05.0001.
Ela foi distribuída em 14 de março de 2022, cabendo a relatoria à Ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Em 28 de junho de 2022, o referido recurso foi julgado pela Quarta Câmara Cível.
De outro lado, o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a decisão de Id. 431930302 referente ao mesmo processo originário, em fase de cumprimento de sentença, tendo sido interposto somente em 23 de fevereiro de 2024, quando já havia sido realizado o julgamento do recurso anterior.
A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o caput do art. 160 do RITJBA.
A teor do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior.
Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: “O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator.
V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação).
Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado.
V.
RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção.” Atendendo ao comando legal, o caput do art. 160 do RITJBA disciplina o seguinte: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que “a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção”.
Por ter a Apelação Cível de n.º 8004570-79.2017.8.05.0001 sido relatada pela Exma.
Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, o mencionado comando normativo a torna preventa para os demais recursos interpostos em face de decisões proferidas na Ação Acidentária n.º 8004570-79.2017.8.05.0001.
Não se desconhece que, após a aprovação da transferência da Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi da 4ª para a 1ª vaga da Quarta Câmara Cível pelo Tribunal Pleno, na sessão ocorrida em 24 de agosto de 2022, houve a transferência do acervo.
Ocorre que o apelo que gerou a prevenção foi julgado em 28 de junho de 2022 e, portanto, antes da transferência do acervo.
Por isso, não houve mudança de relator em relação a tal recurso.
Não se aplica o § 7º do art. 160 do RITJBA ao caso, já que a Ilustre Desembargadora permanece integrando a 4ª Câmara Cível, não tendo se transferido de órgão fracionário, requisito exigido pela primeira parte do mencionado dispositivo regimental para sua incidência.
Questões idênticas foram enfrentadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça ao julgar os Conflitos de Competência Cível n.º 8020981-93.2023.8.05.0000 e 8022816-19.2023.8.05.0000.
Confira-se o julgado do primeiro Conflito de Competência acima referido, que é idêntico ao do segundo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO RECURSO.
REGRA DE PREVENÇÃO NA RELATORIA DO FEITO QUE DEU ORIGEM À VINCULAÇÃO.
DESEMBARGADORA QUE APENAS MIGROU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CÂMARA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 160, §7º DO REGIMENTO INTERNO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA – CC 8020981-93.2023.8.05.0000, Relator: Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 06/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
O voto vencedor, de relatoria do Exmo.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fundamentou: Partindo para a análise do tema, tem-se que a previsão constante no art. 160, §7º, que trata da prevenção do Órgão julgador, cabendo a relatoria ao sucessor, é expressa ao indicar que sua aplicação está restrita aos casos em que relator deixa o Tribunal ou é transferido de órgão fracionário.
Confira-se: “Art. 160. […] § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão” (grifos aditados).
O art. 17, §2º, por sua vez, ao tratar da transferência ou permuta de desembargadores, aborda a questão da assunção do acervo processual da vaga respectiva, mas não afasta ou interfere na regra de prevenção acima referenciada.
Para mais, no que tange à redação do art. 158, §2º, este dispositivo também é claro ao apontar a transferência de órgão como gerador do deslocamento dos feitos, e não de simples vaga integrante do mesmo colegiado fracionário.
A prioridade da regra de prevenção, portanto, é vincular o julgamento do feito ao relator da causa anterior que atraiu a dependência, só sendo afastada no caso de saída do Desembargador do órgão fracionário ou do próprio Tribunal.
Nas situações postas, sendo a eminente Desembargadora Heloísa Graddi, ora suscitante, relatora dos processos precedentes que deram origem à prevenção, e permanecendo no mesmo órgão julgador em que foram antes apreciados, ainda que tenha mudado de vaga, não há como ser afastada a sua competência para processar e julgar os agravos posteriormente interpostos.
A teor do art. 927, V do CPC/2015, tais decisões possuem caráter vinculante para situações semelhantes àquelas que foram julgadas, sendo este o caso.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, preventa para os seus processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
01/11/2024 04:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/10/2024 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2024 23:32
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/02/2024 17:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003127-24.2023.8.05.0150
Itau Unibanco S.A.
Luciana Chaves Veiga
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 11:18
Processo nº 8003127-24.2023.8.05.0150
Banco Itaucard S.A.
Luciana Chaves Veiga
Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 09:44
Processo nº 8000192-42.2017.8.05.0046
Guiomar Maria de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Andrea de Lima Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2019 11:33
Processo nº 8001015-50.2024.8.05.0117
Dt Aiquara
Isac Silva dos Santos
Advogado: Sara Alves Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 00:05
Processo nº 8000192-42.2017.8.05.0046
Guiomar Maria de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Andrea de Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2017 10:55