TJBA - 0317973-91.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0317973-91.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andre Luiz De Souza Batista Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Ford Motor Do Brasil S/a Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Decisão: Vistos etc.; ANDRÉ LUÍZ DE SOUZA BATISTA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra INDIANA VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL S/A, também com qualificações nos referidos autos.
As partes acionadas foram regularmente citadas.
A primeira parte acionada INDIANA VEÍCULOS LTDA, através de advogado (a) (s), apresentou peça de contestação, com duas preliminares, enquanto que no mérito considerou, em resumo, que não estavam presentes o nexo causal entre a conduta e o dano, com isso não poderia ser responsabilizada civilmente; e requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
A segunda parte acionada FORD MOTOR COMPANY BRASIL S/A, através de advogado (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que n no mérito delineou, em resumo, que não estavam presentes o nexo causal entre a conduta e o dano, com isso não poderia ser responsabilizada civilmente; e rogou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, ALEGADA PELA PRIMEIRA PARTE ACIONADA Interpreto que a preliminar suscitada pela parte demandada esteja adstrita à matéria de fundo da questão, pelo que relego a sua apreciação para a fase posterior denominada de mérito.
Para dar alicerce a situação jurídica na qual a preliminar esteja nos meandros fáticos do mérito da porfia judicial, cumpre trazermos à colação jurisprudência sobre o posicionamento aqui esposado: “Se a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido envolve o 'meritum causae', é facultado ao juiz relegar a sua apreciação para a decisão final da lide” (STJ-4ª Turma, Resp. 1.751-SP, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 20.03.90, não conheceram do recurso, v.u., DJU 09.04.90, p. 2.745).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art.320 do CPC, de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.
Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.
O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.
Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) 1.1.
A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010) 2.
A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele.
A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária.
Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA LTDA - MASSA FALIDA REPR.
POR: ALMIR AFONSO BARBOSA – SÍNDICO ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA E OUTRO (S).
ACÓRDÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA DOCUMENTO: 33236145 - EMENTA/ACORDÃO - SITE CERTIFICADO - DJE: 04/02/2014.
PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
OS SRS.
MINISTROS LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE), MARIA ISABEL GALLOTTI E ANTONIO CARLOS FERREIRA VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
BRASÍLIA-DF, 17 DE DEZEMBRO DE 2013, DATA DO JULGAMENTO, MINISTRO RAUL ARAÚJO, PRESIDENTE.
MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR). ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
OS PEDIDOS PRINCIPAIS da parte autora se apresentaram jungidos ao de CONDENAÇÃO DAS PARTES ACIONADAS NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO ACRESCIDO DOS ACESÓRIOS INSTALADOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ou SUBSTITUIÇÃO DO CARRO ADQUIRIDO POR OUTRO ZERO QUILÔMETRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E ACESSÓRIOS; e CONDENAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR AO ALVEDRIO DO JUÍZO.
De modo revés aos pedidos de mérito, as partes acionadas sustentaram a tese de que não havia nexo causal entre a conduta e o dano, pelo que entenderam descabível a responsabilização civil das mesmas.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito de ter ocorrida ou não a responsabilidade civil das empresas rés, quando o veículo apresentou defeito, de acordo com o arbítrio da parte consumidora, após a concretização do negócio jurídico rotulado de contrato de compra e venda de veículo.
A compra do produto ocorreu nos termos indicados na peça preambular, contudo, como o automóvel se apresentou inviável para a sua utilização, segundo a parte autora, em face do vício ou defeito apresentado, este foi entregue imediatamente em estabelecimento comercial credenciado.
A parte autora ponderou que não tinha desejo em permanecer com o veículo novo, em face dos problemas que lhe foram acometidos no curto espaço de tempo de aquisição, demonstrando o desejo de promover a resolução do contrato.
No entanto, como a assistência técnica recebeu o produto questionado de vício, para avaliação, como também não houve qualquer irresignação das empresas acionadas quanto ao vencimento do prazo de garantia, o produto apresentou o vício em prazo de garantia, o que tornou tal circunstância inquestionável.
A situação fática demonstrada correspondeu à responsabilidade pelo vício de qualidade ou quantidade do produto, com esteio no art.18 do CDC.
Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos podem ser ocultos ou aparentes.
Os vícios aparentes, de fácil constatação ou perceptíveis estão adstritos ao prazo dado em garantia, sendo que o prazo decadencial se inicia com a entrega efetiva do produto, contudo, sem que se perca de vista as providências que obstam a decadência (§2.º, art.26, do CDC).
Os vícios ocultos, impróprios ou inadequados, têm como prazo decadencial o momento em que o consumidor evidencia o defeito, já que não são compreensíveis na esfera de conhecimento do curial consumidor.
As partes acionadas não comprovaram que o produto comercializado não se apresentou com vício.
O vício oculto consoante dito acima se manifestou no prazo de garantia.
Sucede que, quando a parte consumidora tomou ciência do defeito acabou adotando as providências administrativas necessárias quanto a solução do problema.
Como não houve contrariedade quanto ao momento em que a parte consumidora tomou ciência do vício oculto do produto, interpreto que o momento de manifestação do parágrafo 1.º, do art.18 da legislação consumerista, se apresentou viável segundo o livre talante deste magistrado de primeiro grau.
Na ação em que se busca o esclarecimento de que o veículo automotor se apresentava ou não com vício, quando da sua aquisição pela parte consumidora, é imprescindível a produção de prova pericial, para se constatar a relevância de tal contesto que viabilize o julgamento da prestação jurisdicional com segurança jurídica.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Sem razão a recorrente no tocante à alegada afronta ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus legal de sanar os defeitos apresentados no veículo objeto da querela dentro do prazo de 30 dias previsto no § 1.º do art. 18 do CDC, reconhecendo, em razão disso, a obrigação de indenizar, motivo pelo qual a análise dos fundamentos recursais e a reforma do aresto hostilizado demandaria a incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede a conhecimento do apelo especial por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Imprescindibilidade da realização de prova pericial para aferir a existência de vício de qualidade no veículo.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 5.
Legitimidade passiva da insurgente.
O entendimento assente desta Corte é no sentido de incidir o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 6.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO ARESP 512117/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0104874-3, RELATOR MARCO BUZZI(1149), T4 – QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05.02.2015, DATA DA PUBLICAÇÃO 19.02.2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator).
Necessária a realização da prova pericial, para que esta possa possibilitar a respeito da existência de vício.
Em outras palavras, esta prova irá levar em consideração várias circunstâncias que poderão influenciar no julgamento da demanda consumerista.
A parte autora requereu na peça vestibular pela produção da PROVA PERICIAL.
A primeira parte acionada suplicou na peça de contestação pela produção da PROVA PERICIAL.
A segunda parte requerida requestou pela produção de PROVA PERICIAL na peça de contestação.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC).
O juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e a verificação for impraticável (§ 1.º, inciso I, II e III, do art.464 do CPC).
Entendendo, em princípio, tratar-se a prova do fato de conhecimento técnico e/ou científico, este magistrado deverá ser assistido por perito especializado nos termos do art.465 do CPC, sem prejuízo das demais provas que poderão ser produzidas no curso deste feito processual.
Sendo a hipótese de prova pericial, este magistrado deverá atentar-se para o adminículo jurídico inserto no art.361 do CPC.
Também "poderá" no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Na realização da produção da prova, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC).
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, por consectário, fica dispensado das despesas com a prova pericial.
No caso em estudo, registro que a prova pericial será custeada pelas partes acionadas.
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Nomeio como perito do juízo o DR.
BRENO ANTÔNIO FROIS MIRANDA, engenheiro mecânico soteropolitano.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pelas PARTES ACIONADAS, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
08/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
-
05/07/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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21/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Recebimento
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12/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Mero expediente
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18/12/2015 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Recebimento
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05/12/2015 00:00
Publicação
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02/12/2015 00:00
Mero expediente
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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03/02/2012 00:00
Recebimento
-
03/02/2012 00:00
Publicação
-
28/01/2012 00:00
Mero expediente
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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09/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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