TJBA - 8158546-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158546-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose Amarante Silva Advogado: Veruska Magalhaes Anelli (OAB:SP487353) Requerido: Banco Cetelem S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158546-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO JOSE AMARANTE SILVA Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial. 2) Alega a parte autora que contraiu empréstimo na modalidade consignação em pagamento com o réu a ser descontado mensalmente de seu benefício.
No entanto, afirma que o banco réu começou a efetuar descontos mensais, sem prestar as devidas informações sobre essa modalidade contratual.
Aduz que passou a identificar descontos em seu benefício vinculados ao RMC, sem que tivesse solicitado ou autorizado expressamente tal modalidade de crédito.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos. 3) Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal. 4) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 18:45
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE AMARANTE SILVA - CPF: *78.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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