TJBA - 0536862-31.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
12/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de 2025_Dra. Ana Paula_0536862_31.2019.8.05.0001_MANI
-
04/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2025 01:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
-
29/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2025 11:38
Recebido do STJ - Cumprir Diligência
-
05/06/2025 15:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2955197 / BA (2025/0197922-9) autuado em 04/06/2025
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Informações
-
27/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82886816
-
24/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82886792
-
22/05/2025 10:50
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:50
Não conhecido o recurso de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA - CPF: *36.***.*01-58 (APELANTE)
-
19/05/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 17:54
Juntada de acesso aos autos
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Informações
-
16/05/2025 17:39
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de CR AGR RESP 0536862_31.2019.8.05.0001
-
14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
26/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/04/2025 16:59
Negado seguimento a Recurso
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/04/2025 19:46
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 14:04
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:26
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 16:03
Juntada de notificação
-
08/02/2025 04:45
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0536862-31.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Victor Gabriel Teixeira Da Silva E Silva Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671-A) Advogado: Pedro Andrade Coelho (OAB:BA60394-A) Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536862-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671-A), PEDRO ANDRADE COELHO (OAB:BA60394-A), FERNANDO MACIEL MARQUES (OAB:BA36050-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, manifestar-se sobre o pedido constante do ID 75611232, formulado pela Defesa, requerendo aplicação de eventual ANPP.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
15/01/2025 21:41
Juntada de Petição de AP_Petição 0536862_31.2019.8.05.0001
-
15/01/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/11/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0536862-31.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Victor Gabriel Teixeira Da Silva E Silva Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671-A) Advogado: Pedro Andrade Coelho (OAB:BA60394-A) Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536862-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS, PEDRO ANDRADE COELHO, FERNANDO MACIEL MARQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NO MÉRITO, INTENTA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DOSIMÉTRICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ROL DE TESTEMUNHAS OFERECIDO A DESTEMPO, PRECEDENTES DO STJ.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SÓLIDO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – LAUDOS PERICIAIS, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, VALIDADE JURÍDICA, PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA QUE COMPORTA REDIMENSIONAMENTO NA TERCEIRA FASE, APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXCICOS NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO), SEM FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA ACERCA DA APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – Sentença de origem que fixou reprimenda definitiva total de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, bem como 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, pela prática do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II – Recurso Defensivo.
Em suas razões, pugna, preliminarmente, nulidade do feito sob o argumento de que foi apresentado, previamente, rol de testemunhas, sendo indeferido pelo Juízo de origem e quebra da cadeia de custódia, arguindo que não havia estrutura no local da festa para individualizar a droga de cada pessoa.
No mérito, requer a absolvição, escudando que não existem provas suficientes e, subsidiariamente, a aplicação do denominado “tráfico privilegiado” em sua fração máxima.
III – PRELIMINARES REJEITADAS.
Rol de testemunhas oferecido de forma intempestiva, precedentes do STJ.
Quebra da cadeia de custódia não constatada.
IV - A autoria e materialidade, no que se refere ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sobejamente comprovadas, conforme se extrai da leitura do Inquérito Policial de ID 61660616; Auto de Prisão em Flagrante de ID 61660616; Termos de Depoimentos Policiais de IDs 61660616; Auto de Exibição e Apreensão de ID 61660616 (fl.7); Termo de Interrogatório de ID 61660616 (fls.8-9); Relatório de Inquérito Policial de ID 61660616 (fls.14-15); Guia para Exame Pericial e Laboratorial de ID 61660616 (fls.22-23); Laudo de Constatação de ID 61660616 (fls.26-27); Laudo Pericial de ID 61661937 (fls.1-2); bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e reiterados em Juízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
V – Validade dos depoimentos policiais, precedentes do STJ.
VI – Dosimetria redimensionada na Terceira Etapa.
VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do Apelo.
VIII – REJEITADAS AS PRELIMINARES.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0536862-31.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. -
01/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:58
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA - CPF: *36.***.*01-58 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 21:55
Conhecido o recurso de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA - CPF: *36.***.*01-58 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 17:26
Deliberado em sessão - julgado
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:27
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
15/10/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 15/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
25/09/2024 16:49
Solicitado dia de julgamento
-
25/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
-
19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de AC_0536862_31.2019.8.05.0001. Tráfico. Nulidades
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:34
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
29/06/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
17/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/05/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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