TJBA - 8000205-54.2016.8.05.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2025 11:38
Baixa Definitiva
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17/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de ZELITO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de SOLANGE GUIMARAES SENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON GUIMARAES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:31
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:46
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ZELITO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE GUIMARAES SENA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE NILSON GUIMARAES OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000205-54.2016.8.05.0053 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zelito Peixoto De Oliveira Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162-A) Apelante: Solange Guimaraes Sena Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162-A) Apelante: Jose Nilson Guimaraes Oliveira Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162-A) Apelado: Sompo Consumer Seguradora S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-54.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZELITO PEIXOTO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162-A) APELADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ZELITO PEIXOTO DE OLIVEIRA, SOLANGE GUIMARÃES SENA, E JOSÉ NILSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves (BA), que julgou a ação parcialmente procedente.
Perlustrando-se os autos, constata-se que as partes formalizaram acordo, pelo que foi pleiteada sua homologação e consequente extinção do feito (IDs. 65987043 e 67290370), ressaltando-se que o Termo do Acordo está devidamente assinado pelos patronos de ambas as partes, que, conforme Procurações anexadas aos IDs. 71497231, 71493720, 71493731 e 71493733 e 57328590, detêm poderes para transigir, receber e dar quitação.
Decido.
Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, inclusive quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Logo, homologo o pedido de transação, com fulcro nos arts. 487, III, “b”, e 932, I, do CPC, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para arquivamento e a respectiva baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A13 -
16/10/2024 04:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:01
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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