TJBA - 8168192-38.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:47
Expedição de despacho.
-
30/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTANA DE JESUS FREIRE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8168192-38.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Requerido: Marcia Cristina Santana De Jesus Freire Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8168192-38.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA SANTANA DE JESUS FREIRE Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, devo registrar, para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, não havendo questões prévias pendentes a serem desatadas, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DEBARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
22/10/2024 11:53
Expedição de despacho.
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21/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
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27/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
-
27/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 19:19
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2021 14:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/01/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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