TJBA - 8058220-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:52
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:01
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 16:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 14:45
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:12
Incluído em pauta para 01/08/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/07/2024 18:56
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Documento_1
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14/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2024 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de CPA em MS 8058220_34.2023
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19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8058220-34.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Do Socorro Moreira Fernandes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058220-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO MOREIRA FERNANDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de ordem mandamental coletiva, proposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA FERNANDES contra o ESTADO DA BAHIA, visando a executar o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual concedeu a segurança pleiteada, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Ab initio, concedo à impetrante a gratuidade da justiça, tendo em vista que o contracheque acostado ao ID n. 53847149 corrobora a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98 do CPC.
Recebo a presente Execução, nos termos do art. 534 do Código de Ritos.
Cite-se o Estado da Bahia para implementar a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas cabíveis na hipótese de comprovada resistência, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que eventual execução da multa incidirá sobre o patrimônio do agente público, haja vista que a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade, em nome do ente estadual, a cumprir o provimento jurisdicional, assegurando a eficácia da decisão proferida, atribuindo força de ofício à presente decisão.
Outrossim, fica o Estado intimado para, querendo, e em igual prazo, impugnar o cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 535 do CPC.
Após, intime-se a exequente para apresentar réplica à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.
Des.
Cássio Miranda Relator 05 -
20/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:14
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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