TJBA - 8000602-46.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/09/2023 23:59.
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01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/09/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/09/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/09/2023 23:59.
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31/10/2023 15:16
Baixa Definitiva
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31/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/08/2023 05:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:13
Juntada de decisão
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04/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2023 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000602-46.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Joel Jose Gomes Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000602-46.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOEL JOSE GOMES Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:0049118/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de JOEL JOSE GOMES, visando obter provimento jurisdicional que declare indevida a cobrança realizada e condene o Réu em indenização por danos morais e na obrigação de fazer de retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, ao consultar seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi constatado que a Ré inseriu seu nome no Cadastro do SPC/Serasa, por suposto débito imputado pela acionada em razão de fatura com valor de R$ 200,39 – que destoa totalmente da sua média de consumo dos últimos 12 meses.
Em sua defesa, a empresa acionada afirma que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é devida e lícita e decorreu em razão de inspeção na unidade consumida através da nota n° 004402269355 onde foi identificado irregularidade junto à medição – medidor avariado.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Ademais, insta situar a questão ora ventilada no espectro das RELAÇÕES DE CONSUMO, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pela parte autora.
Isto porque, em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Ultrapassadas as questões preliminares, urge analisar o MÉRITO.
Insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais c/c tutela antecipada para determinar que a ré retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem.
Ao analisar os autos verifico que os requisitos legais acima exigidos restaram plenamente configurados, conforme exponho a seguir: Os documentos trazidos aos autos pela Autora comprovam que a Ré, com efeito, inseriu o nome dela nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de uma fatura de energia no valor de R$200,39, referente a uma suposta fatura com vencimento em 25/06/2018, valor este que ultrapassou de forma exorbitante a sua média mensal de consumo.
Do mesmo modo, o documento de ID 90401251demonstra como foi duvidoso o procedimento de medição de energia feito pela Ré.
Ademais, a Requerente, ao afirmar que não efetuou consumo a maior, alegou um fato de negativa absoluta, o qual é de impossível prova, de modo que caberia à Ré, na forma estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, comprovar a sua alegação de que houve o consumo.
A despeito disso, a Ré não se desincumbiu deste seu ônus, já que apenas alegou que o medidor do imóvel da Autora estava inclinado/deitado e por isso deixou de registrar a real energia consumida, porém, não provou que a autora consumiu a energia cobrada, tampouco que foi ela que deu causa ao suposto defeito no medidor.
Diante disso, está evidente que a conduta da ré em inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes por causa de uma dívida duvidosa foi ilícita.
Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, na esteira do art. 14 caput do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e não pelo fato da prática do ato por terceiro, que se vale das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor de serviços, na fase pré contratual e contratual.
Se terceiro agiu fraudulentamente, acredito que só o fez em face das facilidades ofertadas pelo próprio réu, que, ao viabilizar métodos menos burocráticos para realização dos contratos, não disponibiliza mecanismos irrefutavelmente seguros que impeçam ou dificultem a ação daqueles que fraudam.
Nesse caso, aplicando-se o preceptivo do art. 14, caput do CDC, a empresa ré assume os riscos decorrentes da forma facilitada de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios do CDC impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e o moral dos consumidores.
Em razão do débito indevido pela parte autora, evidencia-se também indevida e ilegal a inserção do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) desconstituir o débito constante em nome e CPF da autora junto à ré no valor de R$200,39,referente a uma suposta fatura com vencimento em 25/06/2018. b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome e CPF da acionante dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito objeto da presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; c) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de custas processuais e honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
ITAPICURU/BA, 24 de junho de 2021.
PAULO HENRIQUE S.
SANTANA Juiz de Direito -
29/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2022 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2021 17:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 17:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 17:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/07/2021 23:59.
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02/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 05:19
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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16/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:16
Expedição de citação.
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25/06/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2021 13:05
Audiência vídeoconciliação realizada para 26/01/2021 10:40.
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25/01/2021 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 13:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2020 17:08
Audiência vídeoconciliação designada para 26/01/2021 10:40.
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28/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 18:22
Conclusos para decisão
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14/03/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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