TJBA - 8086374-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 09:45
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086374-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Merian Morais Da Silva Advogado: Milca Torres Carvalho (OAB:BA80977) Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna (OAB:BA42200) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: Vistos, etc...
MERIAN MORAIS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e pedido liminar em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos, alegando que é proprietária do imóvel térreo e 1º andar, localizado à Rua João Melo Santos, 12-E, São Marcos, nesta capital (contratos nº 000230394555 e 000216892070).
Aduz, no entanto, que o imóvel possui três andares, não sendo responsável pelo imóvel localizado no subsolo.
Assevera que a parte ré efetuou visitas técnicas em 07 de abril de 2020, verificando a existência de irregularidade no fornecimento de energia, sem, no entanto, especificar para qual dos três pavimentos a ligação irregular se destinava.
Assevera que a parte ré aplicou multa à autora nos valores de R$ 1.085,19 (mil e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), relativa à conta contrato 000230394555; R$ 1.234,21 (mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), R$ 371,28 (trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 232,62 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), relativas à conta contrato nº 000216892070.
Afirma que discorda do termo de ocorrência de irregularidade e inspeção (TOI), já que inconclusivo e teme pela suspensão do serviço essencial prestado pela ré.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças das multas referentes aos TOI(S) n. 0246338 e 0246322, e que a ré se abstenha em suspender o serviço até ulterior deliberação.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça inicial.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida liminar, bem como a condenação por danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e concedida a medida liminar (ID nº 71346859).
Noticia a parte ré o cumprimento da medida liminar (ID nº 73147566).
Citada, a parte ré ofereceu contestação e documentos (ID nº 75948031 e seguintes), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega, em síntese, que, em 07 de abril de 2020, foi realizada uma inspeção na unidade da parte autora e fora verificado o desvio antes do medidor, gerada fatura de recuperação de consumo em face à irregularidade da parte autora.
Assevera que as inspeções foram realizadas na presença dos inquilinos do imóvel, que acompanharam as vistorias e todo o procedimento adotado.
Sustenta que o medidor não realizava a leitura do valor real do consumo de energia da unidade, o que ocasionou na emissão da fatura de recuperação de consumo, negando qualquer abusividade na conduta e inexistência de defeito.
Pleiteia, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento do débito que se encontra em aberto com a concessionária de energia no montante de R $2.293,30 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID nº 79278419).
Noticia a parte autora o descumprimento da medida liminar (ID nº 85058321).
Decisão saneadora, enfrentando as preliminares suscitadas (ID nº 99522895).
A parte ré acosta petitório requerendo a revogação da medida liminar deferida nos autos, devido à inadimplência da autora (ID nº 227542701).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de manifestação à petição de ID nº 227542701. (ID nº 381210105).
Decisão informando que, apesar de não ser hipótese de revogação da medida liminar, deve-se esclarecer que a suspensão do serviço só não poderá ocorrer em face das cobranças especificadas na ordem judicial e em não se tratando de cobrança do consumo regular da parte autora no respectivo imóvel (ID nº 402616817).
Despacho determinando o recolhimento das custas relativas ao pleito reconvencional (ID nº 440636506).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 441984526).
Manifestação aos embargos declaratórios (ID nº 448097854).
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados (ID nº 448812493).
A parte ré comprova o recolhimento das custas atinentes ao pleito reconvencional (ID nº 449082932).
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental.
Constata-se que a parte ré efetuou cobrança da prestação do serviço de fornecimento de energia referente aos TOI(S) 0246338 e 0246322, em patamar superior à média de consumo da acionante, correspondente à fatura de recuperação de consumo.
A ré, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, sob a justificativa de existência de desvio antes do medidor.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Ressalte-se que se trata de relação de consumo existente entre as partes, considerada fornecedora a ré, na forma do artigo 2º, parágrafo único e 3º do CDC, e os seus usuários os consumidores.
Ademais, o serviço de fornecimento de água é público e essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do CDC, assim como o serviço de energia elétrica e telefonia.
Enuncia o artigo 22 e seu parágrafo único do CDC que: "os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Constata-se, no caso em apreço, a responsabilidade é objetiva da fornecedora do serviço, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprovou o consumo excessivo através dos documentos acostados com a petição inicial.
A parte ré, por sua vez, considerando os documentos acostados aos autos, não atestou que o montante total, qual seja, R$ 2.293,30 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta centavos), se tratava do real consumo da parte acionante e que o medidor se encontrava em desvio como alegado, em que pese intimada para produzir provas, quedou-se inerte.
Pontue-se que a Resolução 414 da ANEEL permite a cobrança relativa à consumo não faturado, caso comprovada a irregularidade no medidor de energia elétrica.
Em que pese tal fato, constata-se que no caso concreto a parte ré contentou-se em alegar a existência de defeito no medidor e adunar aos autos Inspeção Técnica de Medição e Comunicado de Inspeção (ID nº 75948033), análise técnica unilateral realizada pela parte concessionária incapaz de comprovar se houve desvio de energia, fraude ou mesmo benefício auferido pela parte demandante, em decorrência da suposta irregularidade do medidor.
De acordo com o entendimento reiterado dos Egrégios Tribunais de Justiça, há de ser declarada a inexistência de débito referente à cobrança de diferença apurada por média de meses antecedentes em razão de suposta avaria no aparelho medidor de energia elétrica, sem a pertinente prova.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRIA.
COM DEFEITO NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEFEITO FOI PROVOCADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE CONSUMO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DE VALORES NÃO FATURADOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A simples afirmação de existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de consumo presumido. 2.
A apelada comprovou, mediante documentos juntados às fls. 15/24, a cobrança perpetrada pela ré de valores sob o título “Parcelamento Plano 405001431041” e “Parcelamento Plano 849000599002”, entretanto, não existe nos autos qualquer prova de que tenha a demandante firmado negociações de valores referente a consumo não registrado, restando descabida, portanto, tal exigência. 3 .
Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima e sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.
Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se encontra aquém do justo, não condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há qualquer possibilidade de redução. 4.
Ficou demonstrada a cobrança indevida de valores a título de “Parcelamente Plano 405001431041” e “Parcelamento Plano 849000599002”, posto que não restou configurada a obrigação da autora no pagamento de consumo presumido em face do defeito no medidor, e em que pese não constar dos autos e comprovantes de pagamento de tais valores, a concessionária admite tais pagamentos, alegando que foram eles devidos, razão pela qual cade a restituição em dobro.(TJ-BA -APL: 000001908220158050182: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
A não comprovação de que suposta fraude/irregularidade no medidor de energia elétrica tenha sido causada pelo consumidor, caracteriza conduta ilícita, sobretudo devido a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão da falta de pagamento de um valor indevidamente cobrado.(TJ – MS – APL : 08000051720138120036, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2016).
Assim, constatado defeito no medidor de energia elétrica e desconhecida a causa, a cobrança do custo administrativo é indevida quando não evidenciada a má-fé do consumidor.
Logo, como não há prova da ocorrência de fraude no medidor, não há como responsabilizar o consumidor, levando, pois, inevitavelmente, à declaração de inexistência do débito.
Em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo cobrado diante da notória hipossuficiência da parte autora com amparo legal.
Diante do exposto, inexiste hipótese capaz de afastar, no caso concreto, a responsabilidade da acionada, já que diante do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 355, II, do CPC, além do quanto preconizado no teor do art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, deixou a parte ré de cumprir com tal mister.
Pleiteia a parte autora indenização por dano moral.
Saliente-se, no entanto, que lhe cabia o ônus de atestar os efetivos danos causados diante da ocorrência dos fatos ora narrados a direito de personalidade a justificar que não se tratou de mero aborrecimento cotidiano.
Em que pese tal fato, não há comprovação de qualquer fato capaz de causar lesão aos atributos da personalidade, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, até porque, neste caso, não se aplica o chamado dano moral presumido (in re ipsa), cabenco da correlata prova a quem alega, em que pese a relação consumerista travada entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS EM VALOR ELEVADO E DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA POR PARTE DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE É RELATIVA E NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-16, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*93-16 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
Quanto ao pleito reconvencional, equivalente à condenação da parte autora ao pagamento do débito que se encontra em aberto com a concessionária de energia, correspondente ao montante de R$ 2.293,30 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta centavos), não merece guarida, haja vista a fundamentação desta decisão diante da ausência de comprovação da irregularidade da instalação elétrica e o desvio do medidor alegado pela reconvinte, que, efetivamente, não restaram provados nos autos.
Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo desvio do medidor que teria resultado na cobrança do montante apontado, não há como acolher o pedido reconvencional.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID nº 71346859); b) declarar a inexistência da dívida objeto da lide.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por ter decaído da maior parte do pedido, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes correspondentes ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85 do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da lide secundária e em honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa secundária, nos termos do parágrafo 1º do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 06 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
09/08/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de MERIAN MORAIS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 19:19
Outras Decisões
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13/05/2023 15:46
Decorrido prazo de MERIAN MORAIS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/01/2023 03:58
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
18/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 03:39
Decorrido prazo de MERIAN MORAIS DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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06/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 09:36
Decorrido prazo de MERIAN MORAIS DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 04:25
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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15/12/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 05:04
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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28/11/2020 03:00
Decorrido prazo de MERIAN MORAIS DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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27/11/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 13:38
Decorrido prazo de MERIAN MORAIS DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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10/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:07
Conclusos para decisão
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01/11/2020 07:14
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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27/10/2020 23:36
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2020 10:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/09/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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