TJBA - 8000887-05.2020.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000887-05.2020.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Exequente: Municipio De Baixa Grande Advogado: Tarsila Bastos Pamponet Suzart (OAB:BA24624) Executado: Ludimila Trindade Silva Intimação: Proc. nº: 8000887-05.2020.8.05.0106 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE EXECUTADO: LUDIMILA TRINDADE SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE, visando o recebimento de crédito devidamente inscrito na certidão de dívida ativa anexada com a inicial.
Analisados os autos, verifica-se que, decorrido mais de um ano desde o despacho citatório, não houve efetiva citação do executado. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário, editou a Resolução Nº 547/2024, que dispõe o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecadado pela fazenda pública, dando concretude ao recente julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), no qual o STF definiu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição for hábil a trazer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor que não compensa, sequer, o custo tido pelo Estado com a condução do processo, sobretudo considerando que existem mecanismos à sua disposição mais baratos e eficientes para a cobrança dos créditos tributários, a exemplo do protesto extrajudicial da CDA, medida que possui o condão de compelir com muito maior coerção e menor ônus financeiro o devedor tributário a adimplir a soma perseguida pela Fazenda Pública, sob pena de sofrer restrições creditícias em razão da sua postura de inadimplência.
Tanto é assim que a mencionada resolução do CNJ estabeleceu a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o prévio protesto do título como condições de procedibilidade para a execução fiscal, da seguinte maneira: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Note-se, por fim, que, não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim, ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §1º, por verificar a carência da ação.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, via sistema, nos termos do art. 183 do CPC.
Ipirá, 18 de outubro de 2024 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 14:51
Expedição de intimação.
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21/10/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART em 07/12/2023 23:59.
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17/12/2023 23:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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17/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/11/2023 10:35
Expedição de intimação.
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 14:55
Expedição de citação.
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13/06/2023 14:54
Expedição de citação.
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13/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 09:43
Expedição de citação.
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16/09/2022 15:26
Expedição de intimação.
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16/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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28/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:57
Expedição de intimação.
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02/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/07/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 10:49
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 18:03
Conclusos para decisão
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11/12/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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