TJBA - 8019022-41.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8019022-41.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Classificação de créditos] REQUERENTE: EMANUELE SOUZA SILVEIRA REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por EMANUELE SOUZA SILVEIRA em face de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, referente a crédito trabalhista originário da Reclamação Trabalhista n° 0000385-23.2022.5.05.0612.
O Administrador Judicial e a Recuperanda manifestaram nos autos, ressaltando a necessidade de correção do valor para que seja considerada a atualização apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Intimada para corrigir os cálculos, em cumprimento ao disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005, a autora nada falou, conforme certidão de ID 515981830. É o relatório.
Decidido.
O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".
No caso em tela, o pedido de recuperação judicial da FAINOR foi protocolado em 07/10/2020, sendo esta a data limite para atualização de todos os créditos submetidos ao procedimento concursal. É importante ressaltar que, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005, incumbe ao credor instruir a sua habilitação de crédito, apresentando todos os documentos que comprovem a existência do crédito, inclusive com os cálculos atualizados na forma prevista na lei.
Assim, a correta atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial não é mera formalidade, mas requisito essencial ao regular processamento da habilitação de crédito.
Destaque-se que a autora, embora intimada para apresentar a planilha de cálculos com a atualização correta, optou por não fazer.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito e, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de documento essencial ao regular processamento da habilitação, conforme disposição expressa do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de setembro de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EMANUELE SOUZA SILVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:02
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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07/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019022-41.2023.8.05.0274 Habilitação Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Emanuele Souza Silveira Advogado: Raicson Ferreira De Souza (OAB:BA61483) Requerido: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Perito Do Juízo: Advogado Registrado(a) Civilmente Como Victor Barbosa Dutra Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8019022-41.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Classificação de créditos] REQUERENTE: EMANUELE SOUZA SILVEIRA REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Vistos, Intime-se a Recuperanda para que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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13/04/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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16/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:15
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA DUTRA em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 19:15
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 17:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELE SOUZA SILVEIRA - CPF: *87.***.*84-24 (REQUERENTE).
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18/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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