TJBA - 8001034-18.2018.8.05.0036
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:14
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
09/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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09/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
09/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
13/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 06:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8001034-18.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Elineia Sousa Marinho Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001034-18.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ELINEIA SOUSA MARINHO Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr.
CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, CRM/BA 39296, e-mail: [email protected].
Designo o dia 19 de Novembro de 2024, às 08h30, para realização do exame pericial, que ocorrerá no Fórum desta comarca, localizado à Rua 23 de Junho, Alto do Coqueiro, Tanque Novo, 46.580.000.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão.
Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00, , com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia a ser adimplida pela parte que requereu a prova, e, caso requerida a realização do exame tanto pelo acionante quanto pelo acionado, a hipótese é de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC.
Concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a importância de R$ 200,00 relativa aos honorários periciais, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Resolução n. 17/2019 do Colendo TJBA (art. 5º), observando-se as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf).
Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?.
Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder a perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos.
Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos.
Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder a liberação dos honorários periciais via alvará/pix, com os dados bancários indicados pelo perito no tocante a importância depositada (ID452880772), e/ou, encaminhar as peças necessárias ao Tribunal de Justiça na forma Resolução nº. 17/2019, observadas as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa.
Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas.
Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão.
Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
22/10/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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17/10/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 10:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:40
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 25/08/2023 23:59.
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25/01/2024 10:40
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/08/2023 23:59.
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 19:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:44
Outras Decisões
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
16/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
08/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 14:15
Declarada incompetência
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11/01/2023 00:28
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:59
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2021 08:44
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 23/09/2020 23:59:59.
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09/01/2021 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:45
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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31/08/2020 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 22:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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