TJBA - 8000123-77.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000123-77.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Antonio Machado Da Silva Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Reu: Bem Barato Comercio De Estivas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000123-77.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MACHADO DA SILVA REU: BEM BARATO COMERCIO DE ESTIVAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório.
DECIDO.
O art. 51 da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo nos casos previstos em lei, a qual independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, vide: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O art. 485, inciso III, do CPC, por sua vez, possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o(a) autor(a) abandona a causa por mais de 30 dias, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; In casu, o(a) autor(a), após ter abandonado a causa por mais de 30 dias e mesmo intimado(a) para promover ato que lhe incumbia, restou silente, sendo possível atestar o seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 17 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
22/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:05
Audiência Conciliação convertida em diligência para 09/03/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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25/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/03/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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21/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:00
Expedição de citação.
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27/01/2023 13:00
Expedição de citação.
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27/01/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/03/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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27/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:13
Expedição de citação.
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13/09/2022 14:13
Expedição de citação.
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13/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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14/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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31/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:25
Expedição de citação.
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30/03/2021 14:25
Expedição de citação.
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30/03/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 13:47
Expedição de citação.
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30/03/2021 13:47
Expedição de citação.
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30/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
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16/02/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 17:17
Audiência conciliação designada para 09/03/2021 08:15.
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05/02/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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