TJBA - 8146261-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8146261-42.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joanice De Jesus Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Executado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8146261-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOANICE DE JESUS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) EXECUTADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB:SP157407), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de ação de Revisional c/c repetição de indébito movida por JOANICE DE JESUS SANTOS FREITAS, contra AVON COSMÉTICOS LTDA, com título executivo formado e transitado em julgado (Ids. 258122081 e 386009274 ).
A sentença (Id -258122081) julgou procedentes os pedidos, com a seguinte parte dispositiva: “(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar inexistentes os débitos insertos no documento de Id 167518647, fl., relativos aos contratos de nº 7789117269801613 e nº 7789117234390512; ii) determinar a intimação da parte ré, na pessoa do seu representante legal, para que exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao apontamento constante no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual descumprimento, de imediato.
Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios “pro rata”, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça”.
A parte Ré (Id - 385389576), antes de qualquer tipo de provocação da autora, se antecipou e informou o depósito do valor que entende como correto, para fins de cumprimento da sentença, bem assim apresentou telas comprobatórias da obrigação de fazer.
A Autora, por sua vez, se manifestou no Id-386691392 e na oportunidade não se opôs às razões lançadas na petição da ré e também não se opôs ao valor depositado, requerendo a expedição de alvará.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: O CPC, através do seu artigo 526, possibilita que a Ré compareça em Juízo de forma espontânea e deposite o valor que entende devido: Artigo 526, caput. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Ademais, o mesmo artigo, em seus parágrafos 1º e 3º, prescreve que a falta de oposição da Autora/exequente implica na satisfação da obrigação e a extinção do processo: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 526 §§ 1º e 3º do CPC, DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES E JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor depositado judicialmente, corrigido e atualizado, conforme requerido Id -386691392 (procuração - Id 167518646).
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2023.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
21/11/2023 20:45
Baixa Definitiva
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21/11/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:39
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 18:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 03:44
Decorrido prazo de JOANICE DE JESUS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:44
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JOANICE DE JESUS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:14
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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20/05/2023 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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20/05/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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13/05/2023 14:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 06:47
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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06/05/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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16/07/2022 00:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOANICE DE JESUS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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26/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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25/06/2022 02:21
Decorrido prazo de JOANICE DE JESUS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:08
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2022 08:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:16
Expedição de citação.
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25/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 10:07
Expedição de citação.
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23/02/2022 05:04
Decorrido prazo de JOANICE DE JESUS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 05:04
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 09:57
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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05/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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