TJBA - 0082905-40.2006.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 06:52
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2024 22:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0082905-40.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Reu: Luzia Leite Dos Santos Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0082905-40.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) REU: LUZIA LEITE DOS SANTOS Trata-se de julgar os embargos de declaração do ID n. 241666396 nos quais embargante aponta um "(...) ERRO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (...)" na sentença do ID n. 241666394.
O reexame dos autos mostra que assiste razão ao embargante.
A premissa fática fundamental assumida na sentença recorrida foi a de que o bem litigioso não foi apreendido pelo Oficial de Justiça.
Dessa premissa foi extraído o juízo de que faltaria ao embargante interesse de agir neste processo, que foi, então, extinto sem exame do seu mérito.
Acontece que aquela premissa está nitidamente equivocada: na fl. 43 dos autos do e-SAJ avista-se um "auto de busca e apreensão" e por ele se vê que, sim, não só o veículo indicado na petição inicial foi apreendido, como foi também entregue ao embargante.
Como a embargada (ré) não purgou a mora, está claro que a pretensão do embargante deve ser acolhida, com a consolidação da propriedade do bem apreendido em seu patrimônio.
A reconvenção da embargada, por sua vez, deve ser rejeitada, pelas seguintes razões: a) as instituições financeiras não estão sujeitas a celebrar contratos com taxa de juros máxima de 12% (doze por cento ao ano); b) a taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes seria abusiva, em tese, se superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, algo sequer alegado pela embargada; c) a capitalização de juros é permitida quando prevista no contrato, como se deu no caso concreto.
Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração do ID n. 241666396 para corrigir o erro material tratado mais acima e, assim, extinguindo o processo com exame do seu mérito, decido o seguinte: a) confirmo a medida liminar de fls. 31/32 dos autos do e-SAJ, declarando consolidada, no patrimônio do embargante, a propriedade do veículo apontado na petição inicial; b) julgo improcedente a reconvenção proposta pela embargada; c) condeno a embargada (ré) ao pagamento das custas, inclusive as relativas à reconvenção, assim como a pagar honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa somado ao valor da causa reconvencional, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe é deferida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 12:16
Expedição de sentença.
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22/10/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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15/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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07/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:18
Comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Petição
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21/07/2022 00:00
Publicação
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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31/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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28/04/2021 00:00
Expedição de documento
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2016 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2015 00:00
Mero expediente
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28/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/04/2015 00:00
Publicação
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13/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2015 00:00
Mero expediente
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29/08/2014 00:00
Publicação
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29/08/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2014 00:00
Publicação
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21/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2014 00:00
Recebimento
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11/02/2014 00:00
Mero expediente
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10/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2013 00:00
Publicação
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30/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2013 00:00
Recebimento
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05/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2013 00:00
Petição
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09/10/2012 00:00
Publicação
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05/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2012 00:00
Recebimento
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13/07/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2012 00:00
Recebimento
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12/07/2012 00:00
Abandono da causa
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12/07/2012 00:00
Concluso para Sentença
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12/05/2011 14:18
Expedição de documento
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17/03/2011 03:46
Publicado pelo dpj
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14/03/2011 16:08
Enviado para publicação no dpj
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24/01/2011 16:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/08/2010 11:15
Petição
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29/07/2010 09:19
Protocolo de Petição
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29/07/2010 09:04
Protocolo de Petição
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26/07/2010 00:49
Publicado pelo dpj
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23/07/2010 16:10
Enviado para publicação no dpj
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17/07/2009 16:50
Conclusão
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30/06/2009 11:39
Remessa
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30/06/2009 11:36
Redistribuição
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19/09/2008 14:59
Envio de processo para vara
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19/09/2008 13:28
Processo redistribuido
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01/09/2008 11:16
Remetido para o setor de distribuição
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27/08/2008 18:24
Autos - remetidos ao distribuidor
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27/08/2008 18:24
Autos - remetidos ao distribuidor
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29/11/2007 08:50
Autos - conclusos
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19/11/2007 11:38
Juntada peticao - autor
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19/11/2007 11:36
Autos - devolvidos ao cartorio
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25/10/2007 17:27
Carga advogado - autor
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25/10/2007 17:04
Publicado no dpj
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22/05/2007 12:56
Mandado - juntado
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14/05/2007 09:05
Mandado - entregue ao oficial
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09/05/2007 12:50
Publicado no dpj
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07/05/2007 17:38
Para publicação dpj
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21/11/2006 08:49
Publicado no dpj
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17/11/2006 12:14
Mandado - juntado
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28/08/2006 12:11
Mandado - entregue ao oficial
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20/07/2006 13:33
Publicado no dpj
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10/07/2006 08:12
Para publicação dpj
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03/07/2006 17:39
Processo autuado
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29/06/2006 16:05
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2006
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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