TJBA - 8000440-21.2020.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:01
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 08/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:01
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 08/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:17
Expedição de intimação.
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17/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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01/02/2025 18:56
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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01/02/2025 18:56
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/02/2025 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 26/11/2024 23:59.
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24/01/2025 04:28
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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24/01/2025 04:28
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:36
Juntada de intimação
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05/11/2024 11:11
Expedição de intimação.
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25/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000440-21.2020.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Alan De Carvalho Gene Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Executado: Aiala Carvalho Genê Registrado(a) Civilmente Como Aiala Carvalho Genê Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Executado: Ieso Pinto Genê Filho Registrado(a) Civilmente Como Ieso Pinto Genê Filho Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000440-21.2020.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: ALAN DE CARVALHO GENE Advogado(s): MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) EXECUTADO: Aiala Carvalho Genê registrado(a) civilmente como Aiala Carvalho Genê e outros (3) Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO (OAB:BA46960), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIALA CARVALHO GENÊ e IÊSO PINTO GENÊ FILHO, alegando omissão na decisão que extinguiu o processo, especificamente quanto à determinação de cumprimento do acordo pela parte exequente no que se refere à transferência de um imóvel. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados.
No mérito, assiste razão aos embargantes.
De fato, houve omissão na sentença embargada quanto à determinação específica para o cumprimento da obrigação de transferência do imóvel previsto no acordo homologado.
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento integral das demais cláusulas, em especial aquelas que beneficiam o exequente, ora embargado, Sr.
Alan de Carvalho Genê, razão pela qual pugnou pela expedição de alvará em seu favor, acarretando o julgamento de extinção pela satisfação do crédito.
Outrossim, observo que não há insurgência com relação aos demais imóveis listados no acordo, restando pendente a transferência apenas do bem previsto na alínea c do inciso I da cláusula 5ª do acordo judicial homologado.
Destaco também que, mesmo devidamente intimado, o exequente, ora embargado, permaneceu inerte.
O artigo 501 do Código de Processo Civil dispõe: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." Este dispositivo legal consagra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que o Poder Judiciário, por meio de uma sentença, substitua a vontade da parte que se recusa a cumprir uma obrigação de emitir declaração de vontade.
No caso em tela, a transferência do imóvel acordada entre as partes enquadra-se perfeitamente nesta hipótese.
A doutrina processual contemporânea, representada por autores como Fredie Didier Jr. e Humberto Theodoro Júnior, corrobora este entendimento, afirmando que o artigo 501 do CPC confere ao juiz o poder de, por meio de uma sentença, produzir os mesmos efeitos jurídicos que seriam obtidos caso a parte tivesse voluntariamente cumprido sua obrigação de emitir a declaração de vontade.
Importante ressaltar que esta substituição da vontade pela sentença judicial não viola o princípio da autonomia da vontade, uma vez que a obrigação de transferir o imóvel já foi previamente assumida pelas partes no acordo homologado judicialmente.
O que se busca, portanto, é dar efetividade a uma manifestação de vontade já externada, mas não concretizada.
Destaco que a imposição de multa apresenta-se como medida menos eficaz para o fim almejado.
Desse modo, deve o magistrado preferir a substituição da vontade, como bem já examinado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
DANOS MORAIS.
Acórdão que deu parcial provimento às apelações dos autores e do réu.
Oposição de embargos de declaração pelos autores.
Alegação de omissão e contradição, quanto à possibilidade de fixação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.
Obrigação de fazer de transferência da propriedade do imóvel que pode ter seus efeitos práticos atingidos pela substituição da declaração de vontade pela sentença, nos termos do artigo 501 do CPC.
Efeitos práticos atingidos que afastam o cabimento de multa.
Inocorrência de violação aos artigos 4º, 7º, 497 e 536, § 1º, do CPC.
Pedido de danos morais que foi rejeitado por não se tratar de situação excepcional, além de aborrecimentos cotidianos.
Causa de pedir dos danos morais ligada a execução sofrida pelos embargantes.
Execução que não importou em constrição patrimonial nem em inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Não incidência da súmula 326 do STJ.
Danos morais que representam pedido principal, não secundário ao pedido de obrigação de fazer.
Sucumbência recíproca configurada.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10476412620218260100 SP 1047641-26.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ordem ao Cartório de Títulos e Documentos de Camamu para que proceda à transferência do bem identificado na Cláusula 5, inciso I, alínea "c" do acordo homologado nos autos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
23/09/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 05:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/03/2024 04:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000440-21.2020.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Alan De Carvalho Gene Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Executado: Aiala Carvalho Genê Registrado(a) Civilmente Como Aiala Carvalho Genê Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Executado: Ieso Pinto Genê Filho Registrado(a) Civilmente Como Ieso Pinto Genê Filho Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Intimação: Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta ALAN DE CARVALHO GENÊ em face de AIALA CARVALHO GENÊ e IÊSO PINTO GENÊ FILHO, na qual persegue crédito de R$ 2.242.602,72 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos), cristalizado no título de Id 83811000.
Ao despacho de Id 93913321 foi determinada a citação da parte executada para pagar o crédito em exação acrescido de honorários de advogado no prazo de quinze dias sob pena de constrição.
Em resposta, os executados apresentaram bens à penhora ao Id 99554354, ao passo que manejaram os embargos à execução de nº 8000156-76.2021.8.05.0040.
O exequente se insurgiu quanto aos bens indicados à penhora ao Id 112017821 destes autos e pugnaram pela realização de penhora mediante SISBAJUD da integralidade do crédito exequendo.
Ao Id 193125115 dos embargos deferi tutela de urgência no intuito de sobrestar o andamento da presente exação até o julgamento definitivo dos embargos.
Julgamento definitivo este que sobreveio ao Id 218285404, quando julguei improcedentes os embargos dos devedores, o que, por lógica decorrência, ocasionou a revogação da decisão precária de atribuição de efeitos suspensivos.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração por ambos os litigantes.
A parte executada/embargante pugnou fosse revigorado o efeito suspensivo, o que indeferi ao Id 222210373, oportunizando o contraditório em decorrência do pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Tendo as partes se manifestado acerca dos aclaratórios, proferi sentença ao Id 237383246 daquele feito, rejeitando ambos os embargos de declaração.
Posteriormente, o exequente, ao Id 218281244, informou que os executados vêm alienando bens automóveis que serviriam de garantia do adimplemento do contrato objeto dos autos, pelo que pediu fosse obstada a alienação dos veículos: 1.
Scania, RENAVAM 998400289, placa OVC-3592; 2.
Ford/Cargo 2429, RENAVAM466359012, placa NZV-4974; 3.
Scania Latin America, RENAVAM 1023440919, placa OZP5506; 4.
Scania/P310, RENAVAM 1057894408, placa PJK-4297; 5.
Scania/P310, RENAVAM 55872587, placa OQO-0156; 6.
VW/30.330, RENAVAM 1195329390, placa PLS3J24; 7.
Ford/Cargo 1317, RENAVAM 306070987, placa NYQ0F56; 8.
Ford/Cargo 2429, RENAVAM 488426910, placa OKP-3153; 9.
Ford/Cargo 2428, RENAVAM 202314243, placa NTE0J60.
No mesmo sentido, anotou o exequente que a cláusula sétima do título em exação lhe assegura o recebimento do valor mensal de R$ 18.000,00 a título de compensação de pro labore até que as obrigações fixadas naquele título sejam adimplidas integralmente, pelo que pediu a concessão de medida liminar no intuito de impelir os executados ao pagamento desta verba, considerando que teria natureza alimentar.
Salientou que nunca recebeu os valores devidos sob esta rubrica, pelo que pediu, outrossim, a constrição via SISBAJUD do montante de R$ 509.023,01 (Quinhentos e nove mil vinte e três reais e um centavo). É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme relatado, a parte exequente formulou três requerimentos: (a) constrição da integralidade do crédito principal em exação mediante sistema SISBAJUD; (b) concessão de medida liminar no intuito de impelir a parte executada a lhe pagar mensalmente a quantia de R$ 18.000,00 a título de compensação de pro labore por força de cláusula contratual, bem como de constrição dos valores retroativos no importe de R$ 509.023,01 (Quinhentos e nove mil vinte e três reais e um centavo) e; (c) indisponibilidade de nove veículos para garantia da execução.
No intuito de racionalizar este julgado e torna-lo mais simples e didático, passo a tratar inicialmente do pedido de constrição do crédito em exação por ser o pedido principal e objeto desta ação.
Na sequência tratarei dos pedidos de natureza precária.
Inicialmente daquele de natureza satisfativa e posteriormente daquele de tez cautelar.
Prefacialmente, calha anotar que, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, “O fato de ter sido outorgado efeito suspensivo aos embargos não impede o prosseguimento da execução após a prolação da sentença de improcedência.
Caso providos posteriormente os embargos à execução, assiste ao executado o direito à reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903, do CPC/2015) (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 5034005-81.2018.4.04.0000).
No mesmo sentido, ensina GONÇALVES que “O recebimento dos embargos não implicará, como regra, suspensão do processo de execução, que deverá prosseguir com a realização de penhora e avaliação, se ainda não tiverem sido feitas, e posterior expropriação.
Mas, preocupado com hipóteses em que o prosseguimento da execução possa causar prejuízos irreparáveis ao devedor, autorizou o juiz a concedê-lo excepcionalmente. [...] Quando os embargos são julgados improcedentes, a execução prossegue sem modificação relacionada ao débito ou aos atos executivos.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) Na hipótese, como visto, foram opostos embargos do devedor e a estes atribuídos efeitos suspensivos que ocasionaram o sobrestamento do presente feito executivo.
Contudo, oportunizado o contraditório, foi proferida sentença de improcedência daquela ação defensiva, o que autoriza o prosseguimento da exação ante a ausência de sobrestamento da presente execução. a) Do pedido de penhora do crédito principal Pois bem, conforme prescreve o art. 797 do Código de Processo Civil, a constrição patrimonial em feitos executivos se realiza no interesse do exequente que, por força da penhora, adquirem direito de preferência sobre os bens constritos.
Justamente por este motivo é que prescreve o art. 924, I, do CPC, homenageando o princípio do desfecho único, que a execução se encerra quando satisfeita a obrigação.
Como vetor desta marcha em busca da satisfação do crédito foi que o Código de Processo Civil, regulamentando o princípio da responsabilidade patrimonial, previu ao seu art. 789 que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Acerca do tema, ensina GONÇALVES que “A responsabilidade patrimonial implica a sujeição de um bem ou do patrimônio de determinada pessoa ao cumprimento de uma obrigação.
Permite postular, por via judicial, que seja invadida a esfera patrimonial do responsável, para obter, em seu patrimônio, bens que sejam bastantes para fazer frente à satisfação do credor.” Conforme prescreve o art. 829, § 1º, do CPC, será o devedor citado a pagar o crédito em exação no prazo de 03 (três) dias, versando ainda o dispositivo que do mandado de citação constarão a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Compulsando o caderno processual vê-se que, muito embora devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer integralmente o prazo consignado para pagamento da sua obrigação, pelo que o caso é de deferimento do requerimento de execução forçada com a incidência dos honorários advocatícios de 10% do quantum debeatur, conforme explicitado ao Id 93913321.
Com efeito, da vista dos autos se extrai que os devedores foram intimados da sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução ao Id 224892628, com término do prazo de ciência em 17/08/2022, contudo, até a presente data, não promoveram a satisfação do crédito.
Em sentido contrário, manejaram recurso desprovido de efeito suspensivo ope legis aos quais, outrossim, não foram atribuído efeito suspensivo ope judicies, o que torna imperiosa a promoção de meios executivos típicos e atípicos.
Na hipótese, a constrição patrimonial na forma art. 854 do CPC.
De se anotar, oportunamente, que a execução, como já referenciado ao Id 93913321, preenche os requisitos do art. 798, sendo válido referenciar que o exequente fez prova do adimplemento da condição de exigibilidade do seu título executivo, a saber, a transferência da integralidade da sua participação societária na pessoa ideal Gene Industria e Comercio de Alimentos LTDA, conforme se observa da alteração contratual desta empresa acostada ao Id 83811068.
Como é cediço, dentre o os princípios norteadores do processo de execução, destaca-se o princípio da menor onerosidade, positivado no art. 805 do CPC, que prescreve que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” É dizer, a execução deve ser entendida como meio necessário e adequado ao adimplemento de um crédito sem descurar da necessidade que este crédito seja perseguido da maneira menos danosa possível ao devedor.
Por outro lado, o princípio do exato adimplemento versa que os atos executórios devem ser orientados pela natureza da prestação devida, ou seja, se o que se deve é pecúnia, pecúnia deve ser o bem excutido.
Tanto o é, que o art. 835, caput, I, e § 1º do CPC, tratando da execução por quantia certa disciplina que “É prioritária a penhora em dinheiro”, muito embora admita a alteração da ordem preferencial mediante a existência de motivo devidamente justificado.
Acerca da realização da constrição, estabelece o art. 854 do CPC que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Assim, tendo o exequente comprovado o recolhimento das custas da diligência, e considerando a disposição do art. 837 do CPC, DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor de R$ 2.242.602,72 (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos) acrescidos de R$ 224.260,27 (duzentos e vinte quatro mil, duzentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) nas contas bancárias da parte executada. b) Do pedido liminar e da penhora dos valores retroativos Noutro espeque, ao petitório retro o exequente relata que o título em execução lhe assegura perceber mensamente a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de compensação de pro labore até que as obrigações fixadas naquele título sejam adimplidas integralmente e salienta que nunca recebeu este valor, que hoje montaria R$ 509.023,01 (quinhentos e nove mil vinte e três reais e um centavo), asseverando se tratar de verba de natureza alimentar, pelo que pede seja concedida medida liminar a impelir os acionados a efetuarem este pagamento mensalmente até o deslinde da lide.
Compulsando o caderno processual, a mim me parece que o caso é de acolhimento deste pedido, todavia, tenho que esta é uma medida cabível tão somente na hipótese de frustração da medida acima determinada.
Válido anotar que o art. 4º do CPC estabelece que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, a denotar a opção legal pelo aproveitamento e concentração dos autos, mesmo em feitos executivos. É sabido que a concessão de medida liminar se condiciona à comprovação da fumaça do bom direito e do perigo na demora, elementos que reputo presentes na hipótese.
Quanto ao primeiro requisito à concessão da tutela provisória, o estudo do caderno processual revela que, de fato, há cláusula contratual que assegura ao exequente o recebimento R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de compensação de pro labore até que as obrigações do contrato sejam integralmente cumprida, trata-se da cláusula sétima do instrumento de Id 83811000.
A redação da indigitada cláusula é clara no sentido de que esta verba é devida até o pagamento da integralidade dos haveres devidos pela avença, relevando o seu caráter de provisoriedade, a justificar, outrossim, o perigo na demora.
Ressalte-se, por oportuno, que jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pro labore é verba de natureza alimentar, o que robustece a necessidade de concessão da medida de urgência.
Neste sentido, transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROTESTO POR PREFERÊNCIA DE CRÉDITO - CRÉDITO COM GARANTIA REAL - CONCURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS PRO LABORE - NATUREZA ALIMENTAR - ORDEM PREFERENCIAL. 1.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, tendo preferência em relação ao crédito tributário e aos créditos com garantia real. 3.
Os honorários pro labore também têm natureza alimentar, possuindo, portanto, preferência sobre o crédito com garantia real. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10352110011934003 Januária (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 20/04/2021) PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
PRÓ LABORE.
CRÉDITO ALIMENTAR. 1 - Valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa não têm natureza salarial.
São, portanto, penhoráveis. 2 - Valores recebidos a título de pró labore, embora de natureza alimentar, podem ser penhorados para pagar crédito de natureza alimentar. 3 -Agravo provido. (TJ-DF - 20.***.***/2711-14 Segredo de Justiça 0029026-18.2016.8.07.0000 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 30/08/2016) Desta banda, comprovada eficazmente os requisitos da tutela de urgência, o caso é do deferimento deste pedido para impelir os acionados a promoverem o pagamento mensalmente até o adimplemento da obrigação.
Entretanto, como mencionado alhures, tal compensação de pro labore é devido contratualmente somente até o adimplemento integral do crédito principal.
Com efeito, a constrição judicial acima determinada é medida apta, em tese, a promover a satisfação do crédito, de modo tal que a exigibilidade da referida cláusula cessaria.
Desta feita, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar aos exequentes que cumpram o disposto na cláusula sétima do instrumento contratual, pagando diretamente ao exequente a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) até o adimplemento integral da obrigação principal.
Modulo os efeitos desta decisão a fim de que a sua exigibilidade tenha início somente após a resposta das instituições financeiras quanto à determinação de constrição judicial acima determinada, caso a constrição não seja suficiente para satisfazer o crédito principal.
No que tange ao pedido de penhora dos valores retroativos devidos a esta rubrica, tenho que impossível o seu deferimento neste momento processual.
A uma porque tal requerimento desborda do pedido principal desta execução.
A duas, e em decorrência do primeiro motivo, porque os executados nunca foram judicialmente provocados para pagarem tais valores.
A três, porque aquele crédito aparentemente tem natureza de cláusula penal moratória, que, na forma do art. 411[1] do CC/02, faculta a sua exação em cumulação com a obrigação principal, o que impõe, na hipótese, a emenda da petição inicial neste particular e, consequentemente, a instauração do contraditório. c) Do pedido de bloqueio cautelar O exequente pugna ainda seja decretada o bloqueio mediante RENAJUD dos veículos indicados à cláusula sexta do contrato objeto destes autos, relatando serem estes garantias contratuais e referenciando que os acionados vem os oferecendo à venda.
Como é cediço, o CPC/2015, rompendo com a regulamentação processual precedente, extinguiu do ordenamento jurídico o processo cautelar autônomo.
Em contrapartida, ampliando sobremaneira o regramento atinente às tutelas de provisórias, transformou as cautelares nominadas e inominadas em expedientes endoprocessuais.
Neste sentido: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [...] Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O arresto cautelar, diferentemente do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, é medida cautelar que se presta a assegurar ulterior medida executiva mediante o impedimento do perecimento ou alienação de coisa sujeita à exação.
Da análise atenta das disposições legais acima transcritas, vê-se que, presentes os requisitos da tutela de urgência, a saber: o periculum in mora e o fumus boni juris, é lícito ao juiz deferir tutela provisória de arresto de natureza cautelar no intuito de garantir a satisfação do direito pleiteado.
Compulsando o caderno processual é fácil constatar que restam configurados os requisitos da tutela cautelar.
O fumus boni juris salta aos olhos, uma vez que a cláusula terceira do instrumento contratual de Id 83811000 é clara no sentido de que os bens ali indicados, nove caminhões, servem de garantia do adimplemento do contrato e, por expressa previsão contratual, não podem ser comercializados pelos executados até o adimplemento da avença.
O perigo na demora, a seu turno, repousa no fato de que há prova nos autos de que parte destes bens foram ofertados à venda, conforme Ids 240702432 e 218281247.
Válido lembrar o dizeres de Pontes de Miranda: “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
Desta banda, CONCEDO TUTELA CAUTELAR para determinar a impossibilidade de alienação dos veículos 1.
Scania, RENAVAM 998400289, placa OVC-3592; 2.
Ford/Cargo 2429, RENAVAM466359012, placa NZV-4974; 3.
Scania Latin America, RENAVAM 1023440919, placa OZP5506; 4.
Scania/P310, RENAVAM 1057894408, placa PJK-4297; 5.
Scania/P310, RENAVAM 55872587, placa OQO-0156; 6.
VW/30.330, RENAVAM 1195329390, placa PLS3J24; 7.
Ford/Cargo 1317, RENAVAM 306070987, placa NYQ0F56; 8.
Ford/Cargo 2429, RENAVAM 488426910, placa OKP-3153; 9.
Ford/Cargo 2428, RENAVAM 202314243, placa NTE0J60 na plataforma RENAJUD até o deslinde da lide.
Realizada a penhora e a constrição cautelar, somente após a resposta das instituições financeiras intime-se a parte a executada por seu advogado para as providências do art. 854, § 3º, do CPC no prazo de cinco dias.
Havendo impugnação, conclusos para decisão urgente.
Findo o prazo, vistas à parte exequente.
Frustrada a indisponibilidade, vistas ao exequente.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito [1]Art. 411 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. -
20/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:34
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:54
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 31/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:04
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 07:09
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 13:07
Juntada de Alvará
-
26/10/2022 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:08
Juntada de ata da audiência
-
21/10/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 06:46
Decorrido prazo de MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 01/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
09/06/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:06
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 30/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 18:44
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 20:22
Decorrido prazo de IESO PINTO GENE FILHO em 27/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 08/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS MEDAUAR SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:46
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 07:43
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 09:31
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 09:10
Expedição de citação.
-
11/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
29/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 01:08
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
13/01/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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