TJBA - 8137964-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8137964-41.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Do Rosario Oliveira Santos Advogado: Ludimilla Lima Figueredo (OAB:BA71781) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137964-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de sua advogada Ludimilla Lima Figueredo (OAB-BA - 71781), ajuizou a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DO BAHIA.
A parte autora aduziu que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o Estado da Bahia, obrigado a cumprir, não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado.
Nesse passo, requer a total procedência da demanda, acolhendo-se os cálculos em anexo, fixando a data do protocolo como referência para fins de termo final da cobrança e a notificação do Impetrado no mandamus como termo inicial dos juros de mora;e a citação do Réu, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a demanda, circunscrita aos memoriais de cálculos, dispensando-se de logo a marcação de assentada de conciliação pelo manifesto desinteresse das partes.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Atribuiu o valor da causa a soma de R$ 109.325,80 (cento e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) (ID 465924624). É o que basta para decidir.
I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$6.000,00 (seis mil reais) (ID 465924636).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
III Examina-se a postulação em juízo preliminar.
A parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.509 do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
In casu, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é efetivamente titular do direito alegado, a exigir da parte ré que a obrigação de fazer estabelecido na sentença coletiva seja cumprida (art. 513,§1º do Código de Processo Civil).
Diante dessa falta, o cumprimento de sentença nesse momento se revela inadequado, carecendo de se individualizar o título em relação à parte autora, o que se faz com a ação de liquidação.
Como se sabe, a ação de liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo que se afirma titular desse direito, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual.
Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar o titular do direito reconhecido no título exequendo e a sua extensão.
Com efeito, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga lhe ser de direito, mas não se sabe se a autora é legítima credora, o que será examinado na ação de liquidação.
Desse modo, o ajuizamento da referida ação de cumprimento de sentença revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), pois esse último depende de quando se procederá a implementação do piso salarial para a parte autora.
Assim, a parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas.
A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial Decisão com força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/10/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8151590-30.2024.8.05.0001
Cemiterio Parque Salvador S.A.
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Gomes Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 13:52
Processo nº 8000136-61.2019.8.05.0200
Edileuza Ferreira dos Santos
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Eurico Ferreira Dantas de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2019 08:42
Processo nº 8001239-49.2024.8.05.0226
Maria Lucia da Silva Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Layra Lais Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 15:17
Processo nº 8004442-32.2023.8.05.0039
Jabson Matos Leal
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Juliana dos Reis Habr
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 22:06
Processo nº 8001900-11.2023.8.05.0243
Jeova Jose Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Carvalho dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2023 18:58