TJBA - 8000136-61.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 08:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 19:09
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000136-61.2019.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Edileuza Ferreira Dos Santos Advogado: Eurico Ferreira Dantas De Matos (OAB:BA46171) Reu: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Advogado: Vanessa De Oliveira Santos (OAB:BA57909) Advogado: Amanda Juliele Gomes Da Silva (OAB:MG165687) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000136-61.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS (OAB:BA46171) REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57909), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB:MG165687) SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS em face do ABAMSP, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 20548357).
Narra a parte autora, em suma, que: “A parte Requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez de número NB 1213383738, conforme declaração do INSS em anexo.
A Requerente declara que não é filiada a sindicatos ou centrais sindicais ou qualquer entidade representativa.
Para sua surpresa ao realizar saque de sua aposentadoria foi surpreendida por um desconto em seu benefício sem sua anuência ou autorização.
Ao dirigi-se à Agência do INSS para obter informações sobre a existência de descontos indevidos em seu benefício, foi informada que no seu benefício havia uma autorização de desconto referente a uma contribuição em nome da ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mutuo ao Servidor Público-, identificado por CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, conforme comprovante de histórico de créditos em anexo.
Insta informar que a Requerente é aposentada por invalidez sobrevivendo dos recursos da seguridade social e nunca ouviu falar desta associação, não assinou qualquer contrato, não sabe o número de parcelas a serem descontadas, e nunca solicitou ou anuiu com a referida taxa de contribuição em favor da Requerida.
Evidencia que ao consultar o histórico de comprovante de pagamento de seu benefício, verificou-se que a partir do mês 11/2018 até a presente data estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício no valor mensal de R$ 19,96 ( dezenove reais e noventa e seis centavos), em nome do Requerido, conforme documentos anexo.
A Requerente, tentado solucionar o problema, ofereceu denuncia ao INSS para que tudo fosse apurado com as devidas medidas cabíveis, conforme documentação anexa, porém sem resultado prático.
Ora, Excelência, o comportamento do Requerido é ilegal, pois violou direito e garantias fundamentais do Requerente, ficando este impedido de utilizar a remuneração destinada ao seu sustento, privando-a de suprir sua necessidades, prejudicando o seu estado emocional, quer seja pelo sentimento de angústia pelo fato de não poder gozar plenamente do seu direito à aposentadoria , ou pelo sentimento de impotência pelo fato de violarem seu direito sem garantir meios de solucionar de forma rápida e direta os abusos praticados por seus agente.
Assim, tendo em vista a atitude lesiva da Requerida não restou alternativa à parte Requerente senão recorrer às vias Judiciais, com o intuito de reparar os danos matérias e morais sofridos.” (sic) Acompanham a inicial os documentos essenciais à propositura da ação.
No ID 22066433 foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação - ID 25279115.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito - ID 25591880.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de novas provas, o autor requereu a realização de prova pericial (ID 36995539).
Em vista da complexidade da causa, o Juízo converteu o rito para o procedimento comum e deferiu a produção de prova pericial – ID 59992130.
Intimado a depositar a ficha de filiação original, o réu escusou-se, juntando aos autos apenas o documento digitalizado – ID 118354784.
No ID 150783188, o Juízo indeferiu o pedido de perícia nos documentos digitalizados, determinando que o réu deposite os originais em cartório, sob pena de arcar com o ônus da ausência da prova pericial.
Em seguida, tendo em vista a informação trazida pela parte contrária no ID 157947334 e as demais provas já colacionadas aos autos, o Juízo anunciou o julgamento da lide – ID 167809866. É o breve relatório.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Não há questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora se filiou a sindicatos ou a centrais sindicais e se os descontos realizados em seu benefício foram legítimos.
A parte autora afirma que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, fundamentando-se no fato de não ser filiada a sindicatos.
Por sua vez, a ré alega ter agido no exercício regular de um direito, uma vez que houve a regularidade da filiação da demandante, bem como sua autorização para o desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário.
Desde logo, registro que devem ser aplicadas, ao caso em tela, as disposições constantes da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC), e as rés figuram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC).
No caso em análise, a ficha de filiação emitida pelo ABAMSP foi juntada pela requerida no ID 25302058, contendo a suposta assinatura da parte autora.
Ocorre que a parte autora, em sede de produção de novas provas, impugnou a assinatura constante no contrato apresentado, requerendo a produção de prova pericial para verificar sua autenticidade.
Pois bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte questão submetida ao julgamento no REsp 1846649/MA, em sede do rito dos repetitivos: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”.
Como resultado do referido julgamento foi firmada a seguinte tese (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Portanto, embora a assinatura tenha sido impugnada pela parte consumidora, a ré não providenciou o depósito em cartório do referido documento, evidenciando que não se desincumbiu de seu ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido, à medida que se impõe é a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, são refertas as decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO. 01.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO ALEGADA PELA AUTORA EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
RESP REPETITIVO 1846649/MA.
TEMA 1061.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRAS PROVAS LEGAIS PROMOVIDAS OU REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
ART. 429, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE É A DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.02.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
COBRANÇAS ANTERIORES À 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE MÁ-FÉ, CONFORME EARESP 676.608/RS DO STJ, QUE ENSEJA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS POSTERIORES À ESSA DATA.
MÁ-FÉ PRESUMIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 03.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006561-11.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00065611120228160014 Londrina 0006561-11.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 01.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
RESP REPETITIVO 1846649/MA.
TEMA 1061.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRAS PROVAS LEGAIS PROMOVIDAS OU REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
ART. 429, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE É A DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.02.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
COBRANÇAS ANTERIORES À 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE MÁ-FÉ, CONFORME EARESP 676.608/RS DO STJ, QUE ENSEJA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS POSTERIORES À ESSA DATA.
MÁ-FÉ PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 03.
DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.04.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002424-88.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00024248820218160153 Santo Antônio da Platina 0002424-88.2021.8.16.0153 (Acórdão), Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 25/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Assim, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, a requerida arca com o ônus de provar a sua autenticidade, o que não foi feito no caso concreto. - QUANTO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que concerne ao pleito autoral pela restituição em dobro, razão não assiste.
Como não há comprovação de que a autora tentou solucionar a questão na fase administrativa, vislumbro que não restou cabalmente demonstrada a má-fé da requerida, pelo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição dos valores deve ser simples, portanto. - QUANTO AO DANO MORAL: Relativamente à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da requerida, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.
Considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. É evidente o abalo sofrido pelo consumidor, que foi submetido a contratação diversa da qual imaginava aderir, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar.
Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa feita, tendo como base o método bifásico, fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Declarar a inexistência do débito objeto deste processo. - Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 406 do CC). - Condenar a ré a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, 161, § 1º) contado da data do evento danoso (CC, art. 398 e súmula 54 do STJ).
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000136-61.2019.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Edileuza Ferreira Dos Santos Advogado: Eurico Ferreira Dantas De Matos (OAB:BA46171) Reu: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Advogado: Vanessa De Oliveira Santos (OAB:BA57909) Advogado: Amanda Juliele Gomes Da Silva (OAB:MG165687) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000136-61.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS (OAB:BA46171) REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57909), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB:MG165687) DESPACHO Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n. 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024.
Determino que o Cartório do Juízo inclua, imediatamente, o feito na lista de conclusos para sentença, observada a ordem legal.
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2024 06:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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16/02/2022 01:39
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:39
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:39
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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06/02/2022 12:49
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 12:49
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
06/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:49
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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27/10/2021 01:49
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS em 03/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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12/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2020 23:44
Decisão de Saneamento e Organização
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10/06/2020 07:05
Conclusos para decisão
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20/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:24
Conclusos para despacho
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02/11/2019 02:02
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS em 31/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 04:18
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 12:44
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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28/10/2019 08:09
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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15/10/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 14:32
Expedição de intimação.
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14/10/2019 11:52
Expedição de intimação.
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13/10/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 11:16
Conclusos para despacho
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29/05/2019 03:14
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS em 17/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 02:43
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 16:14
Audiência conciliação realizada para 20/05/2019 10:40.
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17/05/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2019 13:30
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2019 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2019 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2019 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 08:00
Expedição de citação.
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10/04/2019 08:00
Expedição de intimação.
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10/04/2019 08:00
Expedição de intimação.
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30/03/2019 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2019 08:42
Conclusos para decisão
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22/02/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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