TJBA - 8001239-49.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2025 15:06
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:34
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 21/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:24
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:24
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:15
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:15
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001239-49.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Maria Lucia Da Silva Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Advogado: Layra Lais Oliveira Silva (OAB:BA78300) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001239-49.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é aposentada e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a suposta “CONTRIB.
AMBEC” (Código 257), com parcelas mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), iniciadas em 07/2024, sendo que jamais realizou a contratação deste serviços na empresa Requerida.
Requer seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Acionada pugna pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de autorização para contribuição AMBEC - 257 no benefício previdenciário da autora.
Afirma que vem sofrendo desde 07/2024 desconto em seu benefício previdenciário, fato devidamente comprovado nos autos, ID 458574185.
O Réu, por sua vez, logrou êxito em comprovar o contrário e consequentemente controverter essa alegação, conforme fundamentos formulados na contestação e documentos carreados aos autos, inclusive a gravação telefônica acostada, cujo link encontra-se no bojo da contestação.
Resta claro que os descontos foram autorizados, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO ADVOGADO: MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados – BRUMADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA.
DEFESA QUE ACOMPANHA ÁUDIO DO MOMENTO DA ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA TAXA ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora afirma ser beneficiária do INSS.
Porém, informa que a acionada vem descontando valores a título de “CONTRIBUICAO AMBEC” que alega desconhecer. 2.
A alegação da parte autora de que não tinha conhecimento da mensalidade da associação não tem pertinência, posto que não provou vício de consentimento nem há solicitação formal de cancelamento da inscrição junto à ré. 3.
Ao exame dos autos, resta claro que o autor se associou espontaneamente, tendo em vista que a ré trouxe aos autos áudio da gravação do momento da associação junto a associação, tendo sido informado acerca dos valores e autorização de descontos em seu benefício. 4.
Pelas razões expostas, corroboradas pelas provas trazidas com a defesa e diante da inexistência de vício de consentimento devidamente comprovado, não há danos morais indenizáveis.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO Mantida a sentença prolatada pelo M.M.
Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º do CPC. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000116-89.2024.8.05.0150,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/07/2024 ) Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 30 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001239-49.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Maria Lucia Da Silva Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Advogado: Layra Lais Oliveira Silva (OAB:BA78300) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001239-49.2024.8.05.0226 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ENDEREÇO: Rua Engenheiro Antônio Jovino, 220, Edf.
Comercial Tivoli Center, Sala 727, Conj 11, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05727-900 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 29 (vinte e nove) de OUTUBRO de 2024 às 10:40 hrs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 27 (VINTE E SETE) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
31/10/2024 20:24
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 26/09/2024 23:59.
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31/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 26/09/2024 23:59.
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 26/09/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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29/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:26
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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27/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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15/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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