TJBA - 8000232-18.2022.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:25
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/05/2025 23:59.
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18/06/2025 18:25
Decorrido prazo de ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:25
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
13/04/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
13/04/2025 23:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
13/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
13/04/2025 23:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000232-18.2022.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Maria Jose Da Silva Felix Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida (OAB:SE13638) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-18.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FELIX Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
DA INCOMPETÊNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPLEXIDADE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: Tendo em vista que os elementos probatórios anexados aos autos pelas partes são suficientes para o julgamento da causa, não há complexidade casual que afaste a competência deste Juízo, REJEITO a preliminar arguida pela Requerida.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: É dever da concessionária comprovar a existência de irregularidade na Unidade de Consumo e, havendo a constatação devem ser impostas as penalidades legalmente previstas.
No entanto, os documentos juntados aos autos carecem de comprovação de irregularidade no medidor,
por outro lado, demonstram que a inspeção foi realizada em desconformidade com a normativa legal.
DO DANO MORAL: O dano moral decorre da perda de tempo útil e o dano ocasionado à parte Autora que não só foi cobrada por uma multa cuja irregularidade não foi devidamente comprovada, mas também teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este que é essencial ao ser humano.
No entanto, deve ainda ser enfatizado o caráter pedagógico da condenação, observando os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade para que ao ser arbitrado o valor indenizatório não sirva de fonte para enriquecimento ilícito da parte que foi vítima e, ainda, deve ser apto a desestimular a repetição da conduta danosa pelo ofensor.
DO DANO MATERIAL: A comprovação do dano material é de incumbência da parte Autora, que não conseguiu comprová-lo nos autos, limitando-se a juntar fotos dos eletrodomésticos sem qualquer constatação de defeito ou valores.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA): A inclusão no cadastro de inadimplentes somente deve ser realizada/mantida quando existir débito vencido e não pago pela parte negativada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, após REJEITAR a preliminar arguida pela Requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO, devendo ser mantido o fornecimento de energia elétrica e retirado o nome da Autora do cadastro de inadimplentes, tendo em vista a ausência de comprovação de irregularidade no consumo e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1,0% a.m. a partir da citação, não havendo dano material a ser indenizado.
Assim, extingo o processo COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do que determina o Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso seja informado o cumprimento da obrigação pela Requerida, por meio de deposito judicial, INTIME-SE a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para manifestar-se a respeito do cumprimento da obrigação.
Posteriormente, havendo concordância da parte Autora com eventuais valores depositados pela Requerida, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, sem o cumprimento voluntário da obrigação pelo vencido, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, na forma e no prazo legalmente estabelecido, sob pena de arquivamento dos autos.
R.P.I.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSÊCA Juíza Leiga DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:04
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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04/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:09
Juntada de conclusão
-
31/10/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
29/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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12/10/2023 18:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 19:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:04
Decorrido prazo de ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 11:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 12:27
Expedição de citação.
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07/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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