TJBA - 8004899-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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03/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 20:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 20:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8004899-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednilson Santos Assuncao Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8004899-47.2024.8.05.0001[Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDNILSON SANTOS ASSUNCAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAISE SILVA SOUSA PARTE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:06
Decorrido prazo de EDNILSON SANTOS ASSUNCAO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 13:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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26/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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08/02/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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